TRF2 0001250-90.2016.4.02.9999 00012509020164029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE I
NCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL - Apelação cível face à sentença que
negou provimento ao pedido de concessão de benefício p revidenciário auxílio
doença. - O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade temporária,
quando o segurado estiver passível de recuperação. Portanto, é benefício
concedido em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a respeito da
lesão sofrida. O segurado deve se submeter a tratamento médico e a processo
de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado por perícia
médica, a quem caberá decidir sobre a continuidade do benefício ou retorno a o
trabalho. - O laudo é claro no sentido de que, embora a Autora seja portadora
de artrose da coluna l ombar, não possui incapacidade laborativa. - A perícia
tem por objeto os fatos da causa que escapam ao conhecimento ordinário do
Magistrado, porque dependem de conhecimento específico, seja técnico ou
científico, conforme p receitua o artigo 156 do Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE I
NCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL - Apelação cível face à sentença que
negou provimento ao pedido de concessão de benefício p revidenciário auxílio
doença. - O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade temporária,
quando o segurado estiver passível de recuperação. Portanto, é benefício
concedido em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a respeito da
lesão sofrida. O segurado deve se submeter a tratamento médico e a processo
de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado por perícia
médica, a quem caberá decidir sobre a continuidade do benefício ou retorno a o
trabalho. - O laudo é claro no sentido de que, embora a Autora seja portadora
de artrose da coluna l ombar, não possui incapacidade laborativa. - A perícia
tem por objeto os fatos da causa que escapam ao conhecimento ordinário do
Magistrado, porque dependem de conhecimento específico, seja técnico ou
científico, conforme p receitua o artigo 156 do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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