TRF2 0001251-75.2009.4.02.5002 00012517520094025002
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado,
a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante
subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise,
a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do
segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer
a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91);
3. O autor manteria a qualidade de segurado após o término de seu contrato
de trabalho, independentemente de contribuições, nas condições dos incisos
I e II, §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, e como o autor laborou
até 13/02/2003, manteve intacta a sua qualidade de segurado até o mês
de fevereiro de 2004, a teor do inciso II do artigo referido; 4. O laudo
apresentado com data de 05/04/2004, o qual indica incapacidade laborativa
do autor, é posterior à perda da qualidade de segurado, também não é apto a
comprovar que tal incapacidade provém da incapacidade que gerou o benefício
de auxílio-doença auferido entre 10/07/2000 a 10/01/2001. Em assim sendo,
em que pese a incapacidade laboral atestada pelos peritos em seus laudos
datados de 17/09/2007 e 29/04/2011, estando ausente a qualidade de segurado,
tal fato não se presta à obtenção de um novo benefício previdenciário,
5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado,
a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante
subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise,
a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do
segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer
a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91);
3. O autor manteria a qualidade de segurado após o término de seu contrato
de trabalho, independentemente de contribuições, nas condições dos incisos
I e II, §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, e como o autor laborou
até 13/02/2003, manteve intacta a sua qualidade de segurado até o mês
de fevereiro de 2004, a teor do inciso II do artigo referido; 4. O laudo
apresentado com data de 05/04/2004, o qual indica incapacidade laborativa
do autor, é posterior à perda da qualidade de segurado, também não é apto a
comprovar que tal incapacidade provém da incapacidade que gerou o benefício
de auxílio-doença auferido entre 10/07/2000 a 10/01/2001. Em assim sendo,
em que pese a incapacidade laboral atestada pelos peritos em seus laudos
datados de 17/09/2007 e 29/04/2011, estando ausente a qualidade de segurado,
tal fato não se presta à obtenção de um novo benefício previdenciário,
5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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