TRF2 0001251-75.2016.4.02.9999 00012517520164029999
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA - Trata-se
de remessa ex officio em face de sentença que julgou procedente o pedido
inicial, condenando o INSS ao restabelecimento à parte autora do benefício
de auxílio-doença. - Restou claro a incapacidade laborativa do autor na prova
produzida durante a instrução, em especial, o laudo pericial, tendo o perito
informado expressamente que o segurado está incapacitado para trabalhos
que exijam esforço físico, razão por que tem direito à aposentadoria por
invalidez. -- Quanto aos juros e a correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmº Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA - Trata-se
de remessa ex officio em face de sentença que julgou procedente o pedido
inicial, condenando o INSS ao restabelecimento à parte autora do benefício
de auxílio-doença. - Restou claro a incapacidade laborativa do autor na prova
produzida durante a instrução, em especial, o laudo pericial, tendo o perito
informado expressamente que o segurado está incapacitado para trabalhos
que exijam esforço físico, razão por que tem direito à aposentadoria por
invalidez. -- Quanto aos juros e a correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmº Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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