TRF2 0001252-26.2010.4.02.5002 00012522620104025002
Nº CNJ : 0001252-26.2010.4.02.5002 (2010.50.02.001252-5) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : DNPM-DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUCAO MINERAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : JANE MARY ROZA DA
SILVA ADVOGADO : ES016413 - MIGUEL SOUZA NASCIMENTO ORIGEM : 2ª VF Cachoeiro -
Cível / Execução Fiscal (00012522620104025002) EME NTA ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. TAH. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO
DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo
DNPM contra a sentença que, resolvendo o mérito, pronunciou a prescrição do
direito de cobrança dos créditos consubstanciados nas CDAs, com fundamento
no art. 269, IV, do CPC. 2. Em relação ao período anterior à vigência da Lei
9.636/98, existe controvérsia acerca de qual prazo prescricional aplicar:
Se o vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil/1916, ou a prescrição
quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32, com fundamento no princípio da
isonomia. No caso, considerando que a relação de direito material que enseja
o pagamento da CFEM é regida pelo direito administrativo, inaplicável
a prescrição delineada no Código Civil, devendo-se aplicar o Decreto
retromencionado, em atenção ao princípio da isonomia. 3. A partir da edição
da Lei 9.636/98, de 15 de maio de 1998, a questão passou a ter regramento
próprio. O art. 47 da Lei 9.636/98, em sua redação original, previa que os
débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de receitas patrimoniais,
prescreviam em 5 anos. Posteriormente, o art. 47 foi alterado pela Lei 9.821,
de 23 de agosto de 1999. A alteração manteve o prazo prescricional em 5
anos e criou um prazo decadencial de 5 anos para a constituição de créditos
originados de receitas patrimoniais, e uniformizou o entendimento de que
o regramento se estenderia a todos os órgãos e entidades da Administração
Pública, quanto aos créditos oriundos de receitas patrimoniais. Em 29 de
março de 2004, veio a Lei 10.852, que deu nova redação ao caput do art. 47
da Lei 9.636/98, para aumentar o prazo decadencial para dez anos, mantendo,
contudo, o prazo prescricional em cinco anos. 4. Logo, o prazo prescricional,
independentemente do período considerado, é quinquenal, com fluência a partir
do vencimento para as competências anteriores à Lei nº 9.821/99 (agosto/1999),
e, daí para frente, fluindo a partir do lançamento. Precedentes: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 200951620006901,Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN
SILVIA LIMA DE ARRUDA,E-DJF2R - 20.3.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AG 201400001046710, Rel. Des. FEd. GUILHERME COUTO, DJE 3.12.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 201202010180641, Rel. Des.Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 3.12.2014. 5. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0001252-26.2010.4.02.5002 (2010.50.02.001252-5) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : DNPM-DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUCAO MINERAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : JANE MARY ROZA DA
SILVA ADVOGADO : ES016413 - MIGUEL SOUZA NASCIMENTO ORIGEM : 2ª VF Cachoeiro -
Cível / Execução Fiscal (00012522620104025002) EME NTA ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. TAH. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO
DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo
DNPM contra a sentença que, resolvendo o mérito, pronunciou a prescrição do
direito de cobrança dos créditos consubstanciados nas CDAs, com fundamento
no art. 269, IV, do CPC. 2. Em relação ao período anterior à vigência da Lei
9.636/98, existe controvérsia acerca de qual prazo prescricional aplicar:
Se o vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil/1916, ou a prescrição
quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32, com fundamento no princípio da
isonomia. No caso, considerando que a relação de direito material que enseja
o pagamento da CFEM é regida pelo direito administrativo, inaplicável
a prescrição delineada no Código Civil, devendo-se aplicar o Decreto
retromencionado, em atenção ao princípio da isonomia. 3. A partir da edição
da Lei 9.636/98, de 15 de maio de 1998, a questão passou a ter regramento
próprio. O art. 47 da Lei 9.636/98, em sua redação original, previa que os
débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de receitas patrimoniais,
prescreviam em 5 anos. Posteriormente, o art. 47 foi alterado pela Lei 9.821,
de 23 de agosto de 1999. A alteração manteve o prazo prescricional em 5
anos e criou um prazo decadencial de 5 anos para a constituição de créditos
originados de receitas patrimoniais, e uniformizou o entendimento de que
o regramento se estenderia a todos os órgãos e entidades da Administração
Pública, quanto aos créditos oriundos de receitas patrimoniais. Em 29 de
março de 2004, veio a Lei 10.852, que deu nova redação ao caput do art. 47
da Lei 9.636/98, para aumentar o prazo decadencial para dez anos, mantendo,
contudo, o prazo prescricional em cinco anos. 4. Logo, o prazo prescricional,
independentemente do período considerado, é quinquenal, com fluência a partir
do vencimento para as competências anteriores à Lei nº 9.821/99 (agosto/1999),
e, daí para frente, fluindo a partir do lançamento. Precedentes: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 200951620006901,Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN
SILVIA LIMA DE ARRUDA,E-DJF2R - 20.3.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AG 201400001046710, Rel. Des. FEd. GUILHERME COUTO, DJE 3.12.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 201202010180641, Rel. Des.Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 3.12.2014. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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