TRF2 0001253-46.2013.4.02.5118 00012534620134025118
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTIVO. CESSÃO
DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA. PREVENÇÃO. S ENTENÇA MANTIDA. I - O instituto
da cessão de crédito está positivado nos artigos 286 a 298 do Código Civil,
sendo certo que a transferência das obrigações pelo cedente ao cessionário
independe da a nuência do cedido (devedor). II - Dessa forma, a Caixa Econômica
Federal é parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda,
eis que no momento de sua propositura (21/08/2013), o Banco Panamericano
já havia cedido os seus direitos como credor à empresa pública federal,
c onforme a notificação da cessão de crédito ocorrida em 12/07/2012. III
- No que tange à prevenção da Justiça Estadual, sob o argumento de que
anteriormente à presente demanda foi ajuizada a ação de revisão, perante o
Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias / RJ, cumpre ressaltar
que a transferência dos direitos do credor à Caixa Econômica Federal torna
a Justiça Estadual incompetente para processar e julgar demandas propostas
posteriormente à cessão de crédito. Verifica-se, ainda, que o réu apenas
alega que ajuizou a ação de revisão perante a Justiça Estadual sem juntar
aos autos q ualquer documento comprobatório. IV - Ademais, inexiste conexão
entre a ação de busca e apreensão e eventual ação revisional, conforme já se
manifestou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: AGARESP 201102072169, Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, DJE 11/10/2013; REsp nº 1 .093.695/RS, Ministro
João Otávio Noronha, DJ 18/12/2008. V - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTIVO. CESSÃO
DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA. PREVENÇÃO. S ENTENÇA MANTIDA. I - O instituto
da cessão de crédito está positivado nos artigos 286 a 298 do Código Civil,
sendo certo que a transferência das obrigações pelo cedente ao cessionário
independe da a nuência do cedido (devedor). II - Dessa forma, a Caixa Econômica
Federal é parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda,
eis que no momento de sua propositura (21/08/2013), o Banco Panamericano
já havia cedido os seus direitos como credor à empresa pública federal,
c onforme a notificação da cessão de crédito ocorrida em 12/07/2012. III
- No que tange à prevenção da Justiça Estadual, sob o argumento de que
anteriormente à presente demanda foi ajuizada a ação de revisão, perante o
Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias / RJ, cumpre ressaltar
que a transferência dos direitos do credor à Caixa Econômica Federal torna
a Justiça Estadual incompetente para processar e julgar demandas propostas
posteriormente à cessão de crédito. Verifica-se, ainda, que o réu apenas
alega que ajuizou a ação de revisão perante a Justiça Estadual sem juntar
aos autos q ualquer documento comprobatório. IV - Ademais, inexiste conexão
entre a ação de busca e apreensão e eventual ação revisional, conforme já se
manifestou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: AGARESP 201102072169, Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, DJE 11/10/2013; REsp nº 1 .093.695/RS, Ministro
João Otávio Noronha, DJ 18/12/2008. V - Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
24/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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