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Jurisprudência


TRF2 0001253-46.2013.4.02.5118 00012534620134025118

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTIVO. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA. PREVENÇÃO. S ENTENÇA MANTIDA. I - O instituto da cessão de crédito está positivado nos artigos 286 a 298 do Código Civil, sendo certo que a transferência das obrigações pelo cedente ao cessionário independe da a nuência do cedido (devedor). II - Dessa forma, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda, eis que no momento de sua propositura (21/08/2013), o Banco Panamericano já havia cedido os seus direitos como credor à empresa pública federal, c onforme a notificação da cessão de crédito ocorrida em 12/07/2012. III - No que tange à prevenção da Justiça Estadual, sob o argumento de que anteriormente à presente demanda foi ajuizada a ação de revisão, perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias / RJ, cumpre ressaltar que a transferência dos direitos do credor à Caixa Econômica Federal torna a Justiça Estadual incompetente para processar e julgar demandas propostas posteriormente à cessão de crédito. Verifica-se, ainda, que o réu apenas alega que ajuizou a ação de revisão perante a Justiça Estadual sem juntar aos autos q ualquer documento comprobatório. IV - Ademais, inexiste conexão entre a ação de busca e apreensão e eventual ação revisional, conforme já se manifestou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: AGARESP 201102072169, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJE 11/10/2013; REsp nº 1 .093.695/RS, Ministro João Otávio Noronha, DJ 18/12/2008. V - Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 24/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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