TRF2 0001254-27.2014.4.02.5108 00012542720144025108
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE
ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Tratando-se de anuidades
devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse
das categorias profissionais, cuja natureza é tributária, à luz do art. 149
da CRFB/88, deve-se obedecer à sistemática do Código Tributário Nacional (CTN)
quanto à sua constituição, cobrança e prazos, regendo-se o prazo prescricional
pelo artigo 174 do referido diploma legal. Sujeitam-se as mesmas ao princípio
da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, da CRFB/88, inexistindo amparo
legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em resoluções editadas
pelos Conselhos Profissionais. 2. Proposta a execução fiscal após decorridos
mais de cinco anos do vencimento da anuidade cobrada, resta fulminada pela
prescrição a pretensão executiva. 3. Ato administrativo interno do conselho
profissional conferindo prazo para pagamento após o regular vencimento da
obrigação não pode ser admitido como termo a quo do prazo prescricional para
constituição do crédito. 4. Apelação conhecida na parte em que as razões
não se apresentam dissociadas e, nesta parte, desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE
ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Tratando-se de anuidades
devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse
das categorias profissionais, cuja natureza é tributária, à luz do art. 149
da CRFB/88, deve-se obedecer à sistemática do Código Tributário Nacional (CTN)
quanto à sua constituição, cobrança e prazos, regendo-se o prazo prescricional
pelo artigo 174 do referido diploma legal. Sujeitam-se as mesmas ao princípio
da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, da CRFB/88, inexistindo amparo
legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em resoluções editadas
pelos Conselhos Profissionais. 2. Proposta a execução fiscal após decorridos
mais de cinco anos do vencimento da anuidade cobrada, resta fulminada pela
prescrição a pretensão executiva. 3. Ato administrativo interno do conselho
profissional conferindo prazo para pagamento após o regular vencimento da
obrigação não pode ser admitido como termo a quo do prazo prescricional para
constituição do crédito. 4. Apelação conhecida na parte em que as razões
não se apresentam dissociadas e, nesta parte, desprovida.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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