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Jurisprudência


TRF2 0001254-27.2014.4.02.5108 00012542720144025108

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Tratando-se de anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, cuja natureza é tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, deve-se obedecer à sistemática do Código Tributário Nacional (CTN) quanto à sua constituição, cobrança e prazos, regendo-se o prazo prescricional pelo artigo 174 do referido diploma legal. Sujeitam-se as mesmas ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, da CRFB/88, inexistindo amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais. 2. Proposta a execução fiscal após decorridos mais de cinco anos do vencimento da anuidade cobrada, resta fulminada pela prescrição a pretensão executiva. 3. Ato administrativo interno do conselho profissional conferindo prazo para pagamento após o regular vencimento da obrigação não pode ser admitido como termo a quo do prazo prescricional para constituição do crédito. 4. Apelação conhecida na parte em que as razões não se apresentam dissociadas e, nesta parte, desprovida.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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