TRF2 0001256-61.2009.4.02.5111 00012566120094025111
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO
VERIFICADO. 1. Tem razão, em parte, o embargante. Verifico que o voto/acórdão
embargado partiu de premissa equivocada, qual seja: a ausência de requerimento
administrativo após o trânsito em julgado da sentença do Processo de
nº 0000383-03.2005.4.02.5111. 2. Nos presentes autos, constam pedidos
administrativos de concessão do benefício datados de 27/07/2008, 27/05/2009 e
10/11/2009, como se vê de e-fls. 14/16. Tais pedidos foram formulados após o
trânsito em julgado da sentença do Processo 0000383-03.2005.4.02.5111, ocorrido
em 18/10/2007 (e-fl. 296). 3. Considerado isso, a aposentadoria proporcional
deve ser contada da data do trânsito em julgado da referida sentença, como,
aliás, decidira o Juízo a quo. Registre-se, contudo, que a data correta do
trânsito em julgado é 18/10/2007. 4. Os demais requerimentos formulados nos
presentes embargos, dentre os quais o cômputo do tempo de contribuição até
07/02/2008 no cálculo do novo benefício, constituem inovações, não podendo
ser objeto de análise. Aliás, na inicial da presente ação, o que o autor
postula é o cumprimento de um outro título judicial (que deveria ter sido
executado naqueles autos, e não em nova ação judicial). 5. Conferidos efeitos
infringentes aos presentes embargos para dar parcial provimento à apelação
do autor, a fim de constar como termo inicial da aposentadoria proporcional
a data de 18/10/2007 (quando transitou em julgado a sentença do Processo nº
0000383- 03.2005.4.02.5111), e dou parcial provimento à apelação do INSS
e à remessa, considerada interposta, para que seja aplicado o art. 1º-F
da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009, tanto para juros
(a partir da citação) quanto para correção monetária (desde as respectivas
épocas), observada a Súmula 56 desta Corte. Honorários de advogado a serem
fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II,
do novo Código de Processo Civil, considerando-se, inclusive, o trabalho
adicional do patrono na fase recursal. 6. Embargos de declaração parcialmente
providos, para, conferindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento
às apelações, nos termos acima estabelecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO
VERIFICADO. 1. Tem razão, em parte, o embargante. Verifico que o voto/acórdão
embargado partiu de premissa equivocada, qual seja: a ausência de requerimento
administrativo após o trânsito em julgado da sentença do Processo de
nº 0000383-03.2005.4.02.5111. 2. Nos presentes autos, constam pedidos
administrativos de concessão do benefício datados de 27/07/2008, 27/05/2009 e
10/11/2009, como se vê de e-fls. 14/16. Tais pedidos foram formulados após o
trânsito em julgado da sentença do Processo 0000383-03.2005.4.02.5111, ocorrido
em 18/10/2007 (e-fl. 296). 3. Considerado isso, a aposentadoria proporcional
deve ser contada da data do trânsito em julgado da referida sentença, como,
aliás, decidira o Juízo a quo. Registre-se, contudo, que a data correta do
trânsito em julgado é 18/10/2007. 4. Os demais requerimentos formulados nos
presentes embargos, dentre os quais o cômputo do tempo de contribuição até
07/02/2008 no cálculo do novo benefício, constituem inovações, não podendo
ser objeto de análise. Aliás, na inicial da presente ação, o que o autor
postula é o cumprimento de um outro título judicial (que deveria ter sido
executado naqueles autos, e não em nova ação judicial). 5. Conferidos efeitos
infringentes aos presentes embargos para dar parcial provimento à apelação
do autor, a fim de constar como termo inicial da aposentadoria proporcional
a data de 18/10/2007 (quando transitou em julgado a sentença do Processo nº
0000383- 03.2005.4.02.5111), e dou parcial provimento à apelação do INSS
e à remessa, considerada interposta, para que seja aplicado o art. 1º-F
da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009, tanto para juros
(a partir da citação) quanto para correção monetária (desde as respectivas
épocas), observada a Súmula 56 desta Corte. Honorários de advogado a serem
fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II,
do novo Código de Processo Civil, considerando-se, inclusive, o trabalho
adicional do patrono na fase recursal. 6. Embargos de declaração parcialmente
providos, para, conferindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento
às apelações, nos termos acima estabelecidos.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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