TRF2 0001256-85.2009.4.02.5103 00012568520094025103
DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE QUE OS FATOS
DESCRITOS NA DENÚNCIA OCORRERAM E FORAM PRATICADOS CONSCIENTEMENTE
PELA APELANTE. PENA FIXADA CORRETAMENTE NA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por DENISE DIAS MARQUES
BARBOSA contra sentença que julgou procedente o pedido contido na denúncia
para condená-la nas penas do art. 171, §3º do Código Penal, fixando-as em
reclusão de 1 (um) ano, 1(um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime
inicial aberto acrescido da multa de 2 (dois) salários mínimos, substituindo a
pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam,
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 2. Existem provas
nos autos de que os fatos descritos na denúncia ocorreram e foram praticados
pela apelante. Compulsando o conjunto fático probatório acostado aos autos,
entendo que os fatos narrados ocorreram e foram praticados pela apelante. A
materialidade do delito restou comprovada, principalmente pelo que se observa
do relatório elaborado às fls. 70/73 do IPL, comprovando a falsificação
ideológica dos documentos utilizados na agência da Caixa Econômica Federal,
em razão de diligência realizada pela Polícia Federal que constatou que a
acusada jamais residiu no endereço fornecido à CEF. A autoria, de igual sorte,
restou comprovada. 4. Inaplicabilidade da tese de crime impossível, uma vez
que nos casos de estelionato na modalidade tentada, para se caracterizar o
crime impossível, é necessário que a falsificação seja totalmente incapaz
de enganar o homem médio, não sendo esta a hipótese dos autos, vez que foi
necessária diligência da Polícia Federal para apurar a suspeita levantada pelo
funcionário da CEF. 5. Entendo que a dosimetria realizada pelo Juízo a quo
está correta, o cálculo efetuado não viola os princípios da proporcionalidade
nem da razoabilidade, mostrando-se justo e suficiente para a reprovação
do crime. 6. Quanto a hipossuficiência alegada, no entanto, entendo que
a apelante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, isto porque,
segundo ata da audiência às fls. 102, a acusada tem renda mensal de R$ 724,00
(setecentos e vinte e quatro reais) e se encontra desempregada. Isto posto,
dou PARCIAL à apelação, nos termos da fundamentação. 1
Ementa
DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE QUE OS FATOS
DESCRITOS NA DENÚNCIA OCORRERAM E FORAM PRATICADOS CONSCIENTEMENTE
PELA APELANTE. PENA FIXADA CORRETAMENTE NA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por DENISE DIAS MARQUES
BARBOSA contra sentença que julgou procedente o pedido contido na denúncia
para condená-la nas penas do art. 171, §3º do Código Penal, fixando-as em
reclusão de 1 (um) ano, 1(um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime
inicial aberto acrescido da multa de 2 (dois) salários mínimos, substituindo a
pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam,
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 2. Existem provas
nos autos de que os fatos descritos na denúncia ocorreram e foram praticados
pela apelante. Compulsando o conjunto fático probatório acostado aos autos,
entendo que os fatos narrados ocorreram e foram praticados pela apelante. A
materialidade do delito restou comprovada, principalmente pelo que se observa
do relatório elaborado às fls. 70/73 do IPL, comprovando a falsificação
ideológica dos documentos utilizados na agência da Caixa Econômica Federal,
em razão de diligência realizada pela Polícia Federal que constatou que a
acusada jamais residiu no endereço fornecido à CEF. A autoria, de igual sorte,
restou comprovada. 4. Inaplicabilidade da tese de crime impossível, uma vez
que nos casos de estelionato na modalidade tentada, para se caracterizar o
crime impossível, é necessário que a falsificação seja totalmente incapaz
de enganar o homem médio, não sendo esta a hipótese dos autos, vez que foi
necessária diligência da Polícia Federal para apurar a suspeita levantada pelo
funcionário da CEF. 5. Entendo que a dosimetria realizada pelo Juízo a quo
está correta, o cálculo efetuado não viola os princípios da proporcionalidade
nem da razoabilidade, mostrando-se justo e suficiente para a reprovação
do crime. 6. Quanto a hipossuficiência alegada, no entanto, entendo que
a apelante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, isto porque,
segundo ata da audiência às fls. 102, a acusada tem renda mensal de R$ 724,00
(setecentos e vinte e quatro reais) e se encontra desempregada. Isto posto,
dou PARCIAL à apelação, nos termos da fundamentação. 1
Data do Julgamento
:
16/05/2016
Data da Publicação
:
25/05/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão