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Jurisprudência


TRF2 0001256-85.2009.4.02.5103 00012568520094025103

Ementa
DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE QUE OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA OCORRERAM E FORAM PRATICADOS CONSCIENTEMENTE PELA APELANTE. PENA FIXADA CORRETAMENTE NA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por DENISE DIAS MARQUES BARBOSA contra sentença que julgou procedente o pedido contido na denúncia para condená-la nas penas do art. 171, §3º do Código Penal, fixando-as em reclusão de 1 (um) ano, 1(um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto acrescido da multa de 2 (dois) salários mínimos, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 2. Existem provas nos autos de que os fatos descritos na denúncia ocorreram e foram praticados pela apelante. Compulsando o conjunto fático probatório acostado aos autos, entendo que os fatos narrados ocorreram e foram praticados pela apelante. A materialidade do delito restou comprovada, principalmente pelo que se observa do relatório elaborado às fls. 70/73 do IPL, comprovando a falsificação ideológica dos documentos utilizados na agência da Caixa Econômica Federal, em razão de diligência realizada pela Polícia Federal que constatou que a acusada jamais residiu no endereço fornecido à CEF. A autoria, de igual sorte, restou comprovada. 4. Inaplicabilidade da tese de crime impossível, uma vez que nos casos de estelionato na modalidade tentada, para se caracterizar o crime impossível, é necessário que a falsificação seja totalmente incapaz de enganar o homem médio, não sendo esta a hipótese dos autos, vez que foi necessária diligência da Polícia Federal para apurar a suspeita levantada pelo funcionário da CEF. 5. Entendo que a dosimetria realizada pelo Juízo a quo está correta, o cálculo efetuado não viola os princípios da proporcionalidade nem da razoabilidade, mostrando-se justo e suficiente para a reprovação do crime. 6. Quanto a hipossuficiência alegada, no entanto, entendo que a apelante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, isto porque, segundo ata da audiência às fls. 102, a acusada tem renda mensal de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) e se encontra desempregada. Isto posto, dou PARCIAL à apelação, nos termos da fundamentação. 1

Data do Julgamento : 16/05/2016
Data da Publicação : 25/05/2016
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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