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Jurisprudência


TRF2 0001257-46.2009.4.02.5111 00012574620094025111

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTERIOR EC 2 0/98. COISA JULGADA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. 1. A sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 2004.51.11.000927-0 deixou de se manifestar a respeito da possibilidade de aposentadoria proporcional considerando a legislação anterior à EC nº 20/98. Ateve-se a analisar a aposentadoria integral sob essa ótica e a aposentadoria proporcional considerando o art. 9º da EC nº 20/98. Desse modo, a respeito daquele tema, visto que não abordado pela decisão, não o perou-se a coisa julgada. 2. de acordo com as regras anteriores à entrada em vigor da EC nº 20/98, era concedido para o segurado que, nos termos dos arts. 52 a 56 e 142 da Lei nº 8.213/91, cumpria o requisito de 30 anos de serviço, se homem, ou 25 anos, se mulher, além de carência de 180 contribuições mensais. A renda mensal do benefício era equivalente a 70% do salário-de-benefício aos 25 (mulher) ou 30 (homem) anos de serviço, mais 6% deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício a os 30 (mulher) ou 35 (homem) anos de serviço, como previa o inciso I do art. 53 da Lei nº 8.213/91. 3. Quando da entrada em vigor da referida Emenda, o segurado já havia completado 30 anos, tempo s uficiente para aplicação da regra proporcional. 4. Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral concedido pela sentença apelada, o autor, ao fazer preencher os requisitos para a aposentadoria integral pela lei nova, não ingressou com novo requerimento administrativo, ajuizando diretamente a presente ação. Desse modo, correta a sentença ao considerar como termo inicial a data da citação. 5. O entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX 0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016; AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016; AC 0008307- 0 5.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 6. Levando-se em consideração que a sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, apesar do disposto no seu art. 20, § 4º, entendo que a fixação de honorários advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita, em regra, atendendo-se os patamares previstos no §3º do mesmo artigo, ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor da condenação, conforme o caso. Na vigência do CPC/1973, só se justificaria a fixação de honorários em percentual inferior ao de 10% em feitos cujo valor da condenação atingisse montante muito elevado e, em decorrência disso, a fixação do percentual em 10% acabasse onerando desproporcionalmente a Fazenda Pública. Na hipótese, os honorários foram fixados, ainda que com base no § 4º do art. 20, em valor equivalente a cerca 1 de 10% do valor da causa, considerando a correção até a data da sentença. No caso, a fixação de honorários advocatícios em apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação implicaria em r emuneração ínfima do trabalho do Advogado, o qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. 7. Negado provimento à remessa necessária e dado parcial provimento à apelação do autor, nos termos do v oto.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER