TRF2 0001257-46.2009.4.02.5111 00012574620094025111
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTERIOR EC 2
0/98. COISA JULGADA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. 1. A sentença
transitada em julgado nos autos do processo nº 2004.51.11.000927-0 deixou
de se manifestar a respeito da possibilidade de aposentadoria proporcional
considerando a legislação anterior à EC nº 20/98. Ateve-se a analisar
a aposentadoria integral sob essa ótica e a aposentadoria proporcional
considerando o art. 9º da EC nº 20/98. Desse modo, a respeito daquele tema,
visto que não abordado pela decisão, não o perou-se a coisa julgada. 2. de
acordo com as regras anteriores à entrada em vigor da EC nº 20/98, era
concedido para o segurado que, nos termos dos arts. 52 a 56 e 142 da Lei nº
8.213/91, cumpria o requisito de 30 anos de serviço, se homem, ou 25 anos,
se mulher, além de carência de 180 contribuições mensais. A renda mensal
do benefício era equivalente a 70% do salário-de-benefício aos 25 (mulher)
ou 30 (homem) anos de serviço, mais 6% deste para cada novo ano completo de
atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício a os 30 (mulher)
ou 35 (homem) anos de serviço, como previa o inciso I do art. 53 da Lei
nº 8.213/91. 3. Quando da entrada em vigor da referida Emenda, o segurado
já havia completado 30 anos, tempo s uficiente para aplicação da regra
proporcional. 4. Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral concedido pela sentença apelada, o autor, ao
fazer preencher os requisitos para a aposentadoria integral pela lei nova,
não ingressou com novo requerimento administrativo, ajuizando diretamente a
presente ação. Desse modo, correta a sentença ao considerar como termo inicial
a data da citação. 5. O entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª
Turma Especializada é de que a atuação administrativa regular da entidade
previdenciária, seja ela de negativa/demora na concessão de benefício ou
mesmo de suspensão de benefício já concedido, por si só, não configura ato
ilícito indenizável (APELREEX 0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE
SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016; AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ
FONTES, e-DJF2R 14.4.2016; AC 0008307- 0 5.2004.4.02.5110. e-DJF2R
8.4.2016). 6. Levando-se em consideração que a sentença recorrida foi
proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, apesar do disposto
no seu art. 20, § 4º, entendo que a fixação de honorários advocatícios
nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita, em regra,
atendendo-se os patamares previstos no §3º do mesmo artigo, ou seja, entre
dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor da condenação, conforme
o caso. Na vigência do CPC/1973, só se justificaria a fixação de honorários
em percentual inferior ao de 10% em feitos cujo valor da condenação atingisse
montante muito elevado e, em decorrência disso, a fixação do percentual em
10% acabasse onerando desproporcionalmente a Fazenda Pública. Na hipótese,
os honorários foram fixados, ainda que com base no § 4º do art. 20, em valor
equivalente a cerca 1 de 10% do valor da causa, considerando a correção até a
data da sentença. No caso, a fixação de honorários advocatícios em apenas 5%
(cinco por cento) sobre o valor da condenação implicaria em r emuneração
ínfima do trabalho do Advogado, o qual exerceu seu mister de forma diligente
e zelosa. 7. Negado provimento à remessa necessária e dado parcial provimento
à apelação do autor, nos termos do v oto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTERIOR EC 2
0/98. COISA JULGADA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. 1. A sentença
transitada em julgado nos autos do processo nº 2004.51.11.000927-0 deixou
de se manifestar a respeito da possibilidade de aposentadoria proporcional
considerando a legislação anterior à EC nº 20/98. Ateve-se a analisar
a aposentadoria integral sob essa ótica e a aposentadoria proporcional
considerando o art. 9º da EC nº 20/98. Desse modo, a respeito daquele tema,
visto que não abordado pela decisão, não o perou-se a coisa julgada. 2. de
acordo com as regras anteriores à entrada em vigor da EC nº 20/98, era
concedido para o segurado que, nos termos dos arts. 52 a 56 e 142 da Lei nº
8.213/91, cumpria o requisito de 30 anos de serviço, se homem, ou 25 anos,
se mulher, além de carência de 180 contribuições mensais. A renda mensal
do benefício era equivalente a 70% do salário-de-benefício aos 25 (mulher)
ou 30 (homem) anos de serviço, mais 6% deste para cada novo ano completo de
atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício a os 30 (mulher)
ou 35 (homem) anos de serviço, como previa o inciso I do art. 53 da Lei
nº 8.213/91. 3. Quando da entrada em vigor da referida Emenda, o segurado
já havia completado 30 anos, tempo s uficiente para aplicação da regra
proporcional. 4. Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral concedido pela sentença apelada, o autor, ao
fazer preencher os requisitos para a aposentadoria integral pela lei nova,
não ingressou com novo requerimento administrativo, ajuizando diretamente a
presente ação. Desse modo, correta a sentença ao considerar como termo inicial
a data da citação. 5. O entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª
Turma Especializada é de que a atuação administrativa regular da entidade
previdenciária, seja ela de negativa/demora na concessão de benefício ou
mesmo de suspensão de benefício já concedido, por si só, não configura ato
ilícito indenizável (APELREEX 0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE
SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016; AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ
FONTES, e-DJF2R 14.4.2016; AC 0008307- 0 5.2004.4.02.5110. e-DJF2R
8.4.2016). 6. Levando-se em consideração que a sentença recorrida foi
proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, apesar do disposto
no seu art. 20, § 4º, entendo que a fixação de honorários advocatícios
nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita, em regra,
atendendo-se os patamares previstos no §3º do mesmo artigo, ou seja, entre
dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor da condenação, conforme
o caso. Na vigência do CPC/1973, só se justificaria a fixação de honorários
em percentual inferior ao de 10% em feitos cujo valor da condenação atingisse
montante muito elevado e, em decorrência disso, a fixação do percentual em
10% acabasse onerando desproporcionalmente a Fazenda Pública. Na hipótese,
os honorários foram fixados, ainda que com base no § 4º do art. 20, em valor
equivalente a cerca 1 de 10% do valor da causa, considerando a correção até a
data da sentença. No caso, a fixação de honorários advocatícios em apenas 5%
(cinco por cento) sobre o valor da condenação implicaria em r emuneração
ínfima do trabalho do Advogado, o qual exerceu seu mister de forma diligente
e zelosa. 7. Negado provimento à remessa necessária e dado parcial provimento
à apelação do autor, nos termos do v oto.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER