TRF2 0001257-70.2009.4.02.5103 00012577020094025103
PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. CEF. SAQUE DE FGTS. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. I - A materialidade e a autoria delitiva restaram
inquestionavelmente comprovadas, como se verifica do teor das declarações
prestadas em sede policial, ratificadas em juízo, pelo acusado e dos documentos
constantes dos autos. II - Como se pode ver de sua qualificação pessoal
em interrogatório, trata-se de comerciante, maduro, e por isso plenamente
capaz de conhecer exatamente a excepcionalidade das hipóteses de saques de
FGTS. Naquele caso, muito mais excepcional ainda por se tratar de levantamento
de verbas do fundo em situação emergencial. Não é crível, nesse contexto, o
álibi frágil de que firmou a documentação sem ler. III - Não socorre a tese
de insignificância, eis que, primeiro, não é insignificante à luz do valor
estabelecido pela Constituição, montante que seja superior ao salário mínimo,
como sendo aquele que é próprio a fazer frente às necessidades básicas do
trabalhador. Nessa lógica, só o que fica abaixo disso pode-se considerar
juridicamente insignificante. Qualquer outro raciocínio de insignificância
afora esta, é puro relativismo, próprio da posição do observador e seu padrão
de vida. Ademais, o FGTS é um fundo, e a lesão à sua constituição não pode
ser avaliada apenas por parcelas fraudulentamente obtidas individualmente
por aqueles que agridam delituosamente sua integralidade. IV - Erro de tipo
afastado, porquanto não se tratou de erro quanto a qualquer de seus elementos,
mas sim atuar consciente e voluntário. Ação de esperteza, própria de quem
quer se aproveitar de uma situação calamitosa para dela tirar proveito. Daí
que a verificação da divulgação da detecção de fraudes e a dita iniciativa
de procurar a CEF para restituir o valor, que sequer foi eficaz, não socorre
o apelante. V -Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. CEF. SAQUE DE FGTS. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. I - A materialidade e a autoria delitiva restaram
inquestionavelmente comprovadas, como se verifica do teor das declarações
prestadas em sede policial, ratificadas em juízo, pelo acusado e dos documentos
constantes dos autos. II - Como se pode ver de sua qualificação pessoal
em interrogatório, trata-se de comerciante, maduro, e por isso plenamente
capaz de conhecer exatamente a excepcionalidade das hipóteses de saques de
FGTS. Naquele caso, muito mais excepcional ainda por se tratar de levantamento
de verbas do fundo em situação emergencial. Não é crível, nesse contexto, o
álibi frágil de que firmou a documentação sem ler. III - Não socorre a tese
de insignificância, eis que, primeiro, não é insignificante à luz do valor
estabelecido pela Constituição, montante que seja superior ao salário mínimo,
como sendo aquele que é próprio a fazer frente às necessidades básicas do
trabalhador. Nessa lógica, só o que fica abaixo disso pode-se considerar
juridicamente insignificante. Qualquer outro raciocínio de insignificância
afora esta, é puro relativismo, próprio da posição do observador e seu padrão
de vida. Ademais, o FGTS é um fundo, e a lesão à sua constituição não pode
ser avaliada apenas por parcelas fraudulentamente obtidas individualmente
por aqueles que agridam delituosamente sua integralidade. IV - Erro de tipo
afastado, porquanto não se tratou de erro quanto a qualquer de seus elementos,
mas sim atuar consciente e voluntário. Ação de esperteza, própria de quem
quer se aproveitar de uma situação calamitosa para dela tirar proveito. Daí
que a verificação da divulgação da detecção de fraudes e a dita iniciativa
de procurar a CEF para restituir o valor, que sequer foi eficaz, não socorre
o apelante. V -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão