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Jurisprudência


TRF2 0001257-70.2009.4.02.5103 00012577020094025103

Ementa
PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. CEF. SAQUE DE FGTS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. I - A materialidade e a autoria delitiva restaram inquestionavelmente comprovadas, como se verifica do teor das declarações prestadas em sede policial, ratificadas em juízo, pelo acusado e dos documentos constantes dos autos. II - Como se pode ver de sua qualificação pessoal em interrogatório, trata-se de comerciante, maduro, e por isso plenamente capaz de conhecer exatamente a excepcionalidade das hipóteses de saques de FGTS. Naquele caso, muito mais excepcional ainda por se tratar de levantamento de verbas do fundo em situação emergencial. Não é crível, nesse contexto, o álibi frágil de que firmou a documentação sem ler. III - Não socorre a tese de insignificância, eis que, primeiro, não é insignificante à luz do valor estabelecido pela Constituição, montante que seja superior ao salário mínimo, como sendo aquele que é próprio a fazer frente às necessidades básicas do trabalhador. Nessa lógica, só o que fica abaixo disso pode-se considerar juridicamente insignificante. Qualquer outro raciocínio de insignificância afora esta, é puro relativismo, próprio da posição do observador e seu padrão de vida. Ademais, o FGTS é um fundo, e a lesão à sua constituição não pode ser avaliada apenas por parcelas fraudulentamente obtidas individualmente por aqueles que agridam delituosamente sua integralidade. IV - Erro de tipo afastado, porquanto não se tratou de erro quanto a qualquer de seus elementos, mas sim atuar consciente e voluntário. Ação de esperteza, própria de quem quer se aproveitar de uma situação calamitosa para dela tirar proveito. Daí que a verificação da divulgação da detecção de fraudes e a dita iniciativa de procurar a CEF para restituir o valor, que sequer foi eficaz, não socorre o apelante. V -Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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