TRF2 0001258-21.2010.4.02.5103 00012582120104025103
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o
entendimento de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre
os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença
ou acidente, adicional constitucional de férias e aviso prévio indenizado;
e incide sobre o adicional de horas extras. In casu, o parâmetro utilizado
para não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza
não remuneratória, indenizatória ou compensatória da verba questionada; e
para a incidência foi a natureza salarial da rubrica impugnada, nos termos
da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. Quanto à cláusula de reserva
de plenário, o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os
Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou
dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma
restritiva. 4. O sistema jurídico vigente permite o controle difuso da
constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo,
independentemente do 1 controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A
aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição, não depende
da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada pelos
órgãos fracionários. 5. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte apenas
examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que não incide a
contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 6. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 7. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende a embargante. 8. Embargos de declaração parcialmente providos,
sem efeito infringente.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o
entendimento de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre
os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença
ou acidente, adicional constitucional de férias e aviso prévio indenizado;
e incide sobre o adicional de horas extras. In casu, o parâmetro utilizado
para não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza
não remuneratória, indenizatória ou compensatória da verba questionada; e
para a incidência foi a natureza salarial da rubrica impugnada, nos termos
da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. Quanto à cláusula de reserva
de plenário, o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os
Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou
dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma
restritiva. 4. O sistema jurídico vigente permite o controle difuso da
constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo,
independentemente do 1 controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A
aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição, não depende
da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada pelos
órgãos fracionários. 5. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte apenas
examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que não incide a
contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 6. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 7. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende a embargante. 8. Embargos de declaração parcialmente providos,
sem efeito infringente.
Data do Julgamento
:
11/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
PEDIDO ANT. TUTELA CONFORME DESPACHO DE FLS. 691
Mostrar discussão