TRF2 0001261-17.2013.4.02.5120 00012611720134025120
PROCESSUAL CIVL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. INOCORÊNCIA. INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 267
DO CPC/1973. AUSÊNCIA. 1. Mostra-se indevida a extinção da ação em razão
de inércia da autora no atendimento de deliberação judicial, eis que não
pode ser qualificada, por si só, como falta de interesse na demanda, sendo
certo que a mesma tomou diversas providências para localizar o réu no prazo
estipulado em juízo. 2. O que se observa nos presentes autos é que fora
certificada a intimação por confirmação da autora. Muito embora referida
intimação, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, seja pessoal,
constatada eventual inércia da autora por mais de trinta dias (art. 267, III,
do CPC/1973), esta deveria ter sido novamente intimada pessoalmente para
dar prosseguimento ao feito, com a advertência prevista no parágrafo 1º do
referido dispositivo processual, e respeitando-se o prazo de 48 (quarenta e
oito) horas nele estabelecido, o que não ocorreu. 3. Apelo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. INOCORÊNCIA. INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 267
DO CPC/1973. AUSÊNCIA. 1. Mostra-se indevida a extinção da ação em razão
de inércia da autora no atendimento de deliberação judicial, eis que não
pode ser qualificada, por si só, como falta de interesse na demanda, sendo
certo que a mesma tomou diversas providências para localizar o réu no prazo
estipulado em juízo. 2. O que se observa nos presentes autos é que fora
certificada a intimação por confirmação da autora. Muito embora referida
intimação, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, seja pessoal,
constatada eventual inércia da autora por mais de trinta dias (art. 267, III,
do CPC/1973), esta deveria ter sido novamente intimada pessoalmente para
dar prosseguimento ao feito, com a advertência prevista no parágrafo 1º do
referido dispositivo processual, e respeitando-se o prazo de 48 (quarenta e
oito) horas nele estabelecido, o que não ocorreu. 3. Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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