TRF2 0001261-46.2016.4.02.0000 00012614620164020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO
DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD. POSSIBILIDADE. 1. Em relação à
questão da reiteração do pedido de penhora através do sistema BACEN-JUD,
a Primeira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou
no sentido da necessidade de expressa motivação do pedido, nomeadamente na
demonstração de modificação da situação econômica do executado, sob pena
de transformar tal instrumento em um direito potestativo do exeqüente,
como se sua utilização fosse obrigação do juiz. 2. Por sua vez, a Segunda
Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já expressou o entendimento
de que a utilização do Bacen-Jud, em termos de reiteração da diligência,
deve obedecer ao critério da razoabilidade 3. Vê-se que, ao contrário do que
possa aparentar à primeira vista, não parece que a jurisprudência das duas
Turmas do Superior Tribunal de Justiça seja divergente. Na realidade, elas
convergem para a admissão da reiteração do pedido de penhora on-line através
do sistema BACEN-JUD, desde que esteja presente a necessária fundamentação ou
a razoabilidade do requerimento. 4. Verifica-se, da leitura dos autos, que o
primeiro procedimento de bloqueio de valores pelo sistema BACEN-JUD ocorreu
em 08/10/2012 (fls. 31/32), com resultado negativo. Após haver realizado
diversas tentativas de localização de bens do devedor, sem sucesso, junto
a Cartórios de Registros de Imóveis, a exeqüente requereu a renovação da
penhora on-line de ativos financeiros na data de 24/06/2015 (fl. 87), mais
de dois anos após a primeira diligência. 5. Tendo em vista que a exeqüente
vem dando regular andamento ao feito, e que o novo pedido de bloqueio através
do sistema BACEN-JUD foi efetuado após um intervalo significativo de tempo,
período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica do executado,
afigura-se razoável o deferimento da nova medida, a fim de possibilitar à
autora a busca da satisfação de seu crédito. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO
DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD. POSSIBILIDADE. 1. Em relação à
questão da reiteração do pedido de penhora através do sistema BACEN-JUD,
a Primeira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou
no sentido da necessidade de expressa motivação do pedido, nomeadamente na
demonstração de modificação da situação econômica do executado, sob pena
de transformar tal instrumento em um direito potestativo do exeqüente,
como se sua utilização fosse obrigação do juiz. 2. Por sua vez, a Segunda
Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já expressou o entendimento
de que a utilização do Bacen-Jud, em termos de reiteração da diligência,
deve obedecer ao critério da razoabilidade 3. Vê-se que, ao contrário do que
possa aparentar à primeira vista, não parece que a jurisprudência das duas
Turmas do Superior Tribunal de Justiça seja divergente. Na realidade, elas
convergem para a admissão da reiteração do pedido de penhora on-line através
do sistema BACEN-JUD, desde que esteja presente a necessária fundamentação ou
a razoabilidade do requerimento. 4. Verifica-se, da leitura dos autos, que o
primeiro procedimento de bloqueio de valores pelo sistema BACEN-JUD ocorreu
em 08/10/2012 (fls. 31/32), com resultado negativo. Após haver realizado
diversas tentativas de localização de bens do devedor, sem sucesso, junto
a Cartórios de Registros de Imóveis, a exeqüente requereu a renovação da
penhora on-line de ativos financeiros na data de 24/06/2015 (fl. 87), mais
de dois anos após a primeira diligência. 5. Tendo em vista que a exeqüente
vem dando regular andamento ao feito, e que o novo pedido de bloqueio através
do sistema BACEN-JUD foi efetuado após um intervalo significativo de tempo,
período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica do executado,
afigura-se razoável o deferimento da nova medida, a fim de possibilitar à
autora a busca da satisfação de seu crédito. 6. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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