TRF2 0001262-94.2017.4.02.0000 00012629420174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. COMUNICAÇÃO
À SPU. OBRIGAÇÃO PESSOAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. ORDEM LEGAL. 1. A
orientação mais recente das turmas de direito público do STJ é no sentido de
que a transferência da ocupação de imóvel demarcado como terreno de marinha,
de propriedade da União, não retira do alienante a responsabilidade pelo
pagamento da taxa de ocupação enquanto não efetuado o registro da transação
perante a Secretaria de Patrimônio da União - SPU. 2. Além de não demonstrado
que a SPU foi comunicada acerca da transferência, os instrumentos particulares
e escrituras públicas, ambos de promessa de compra e venda e promessa de cessão
de direitos de ocupação, não são bastantes para comprovar a transferência da
titularidade das ocupações dos imóveis, o que demanda registro das escrituras
definitivas no Registro de I móveis. 3. Apesar de estar intimamente ligada
à realidade da coisa, a taxa de ocupação decorre de uma obrigação pessoal
oriunda de relação jurídica entre o ocupante a e administração pública,
de caráter público, que não se transfere à coisa, não sendo uma obrigação
propter rem, ou seja, que n ão acompanha a coisa (STJ, REsp 2009/0119064-5
e REsp nº 2011/0054355-8). 4. Como decidido pelo STJ no julgamento do REsp
1.337.790 - PR (2012/0166676-6), pela sistemática do art. 543 -C do CPC/73,
cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo dele
o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa
providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica
do princípio da m enor onerosidade do devedor. 5. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. COMUNICAÇÃO
À SPU. OBRIGAÇÃO PESSOAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. ORDEM LEGAL. 1. A
orientação mais recente das turmas de direito público do STJ é no sentido de
que a transferência da ocupação de imóvel demarcado como terreno de marinha,
de propriedade da União, não retira do alienante a responsabilidade pelo
pagamento da taxa de ocupação enquanto não efetuado o registro da transação
perante a Secretaria de Patrimônio da União - SPU. 2. Além de não demonstrado
que a SPU foi comunicada acerca da transferência, os instrumentos particulares
e escrituras públicas, ambos de promessa de compra e venda e promessa de cessão
de direitos de ocupação, não são bastantes para comprovar a transferência da
titularidade das ocupações dos imóveis, o que demanda registro das escrituras
definitivas no Registro de I móveis. 3. Apesar de estar intimamente ligada
à realidade da coisa, a taxa de ocupação decorre de uma obrigação pessoal
oriunda de relação jurídica entre o ocupante a e administração pública,
de caráter público, que não se transfere à coisa, não sendo uma obrigação
propter rem, ou seja, que n ão acompanha a coisa (STJ, REsp 2009/0119064-5
e REsp nº 2011/0054355-8). 4. Como decidido pelo STJ no julgamento do REsp
1.337.790 - PR (2012/0166676-6), pela sistemática do art. 543 -C do CPC/73,
cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo dele
o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa
providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica
do princípio da m enor onerosidade do devedor. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO