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Jurisprudência


TRF2 0001262-94.2017.4.02.0000 00012629420174020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. COMUNICAÇÃO À SPU. OBRIGAÇÃO PESSOAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. ORDEM LEGAL. 1. A orientação mais recente das turmas de direito público do STJ é no sentido de que a transferência da ocupação de imóvel demarcado como terreno de marinha, de propriedade da União, não retira do alienante a responsabilidade pelo pagamento da taxa de ocupação enquanto não efetuado o registro da transação perante a Secretaria de Patrimônio da União - SPU. 2. Além de não demonstrado que a SPU foi comunicada acerca da transferência, os instrumentos particulares e escrituras públicas, ambos de promessa de compra e venda e promessa de cessão de direitos de ocupação, não são bastantes para comprovar a transferência da titularidade das ocupações dos imóveis, o que demanda registro das escrituras definitivas no Registro de I móveis. 3. Apesar de estar intimamente ligada à realidade da coisa, a taxa de ocupação decorre de uma obrigação pessoal oriunda de relação jurídica entre o ocupante a e administração pública, de caráter público, que não se transfere à coisa, não sendo uma obrigação propter rem, ou seja, que n ão acompanha a coisa (STJ, REsp 2009/0119064-5 e REsp nº 2011/0054355-8). 4. Como decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.337.790 - PR (2012/0166676-6), pela sistemática do art. 543 -C do CPC/73, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do princípio da m enor onerosidade do devedor. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 30/05/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO