TRF2 0001263-63.2012.4.02.5106 00012636320124025106
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO
DAS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 475-O,
INCISO III, DO CPC/1973. NÃO INCIDÊNCIA NO PRESENTE CASO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MPF. 1. Trata-se de apelação
interposta pelo MNISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que, em sede de
execução provisória da sentença proferida nos autos da ação civil pública
nº 2007.51.06.001526-7, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 475-O, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973,
diante da modificação do título executivo judicial ora executado por ocasião
do julgamento da remessa necessária e das apelações interpostas e da ordem
concedida pela Egrégia 5ª Turma Especializada do TRF2 nos autos do mandado de
segurança nº 0007697-89.2014.4.02.0000. 2. Cinge-se a presente controvérsia
em saber se a execução provisória do título executivo judicial decorrente da
sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 2007.51.06.001526-7,
parcialmente reformada por esta Egrégia 5ª Turma Especializada do TRF2, por
ocasião do julgamento da remessa necessária e das apelações das partes rés,
ficou sem efeito ou se ficou sem efeito apenas na parte em que foi modificada a
sentença objeto de cumprimento provisório. 3. Deve ser destacado que o Código
de Processo Civil de 2015, ao contrário do Código de Processo Civil de 1973,
prevê expressamente que "se a sentença objeto do cumprimento provisório for
modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a
execução" (artigo 520, inciso III). 4. Pela simples leitura do v. acórdão
proferida por esta Egrégia 5ª Turma Especializada do TRF2, verifica-se que
ainda subsistem as obrigações impostas à CONCER, quanto ao exercício do seu
poder de fiscalização, ao Município de Petrópolis, quanto à realocação, em
local digno, dos moradores da Comunidade do Arranha-Céu, ao IBAMA, quanto à
apresentação de projeto de recuperação ambiental, e a todos eles, quanto ao
pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso
de descumprimento dessas obrigações. 5. Assiste ainda razão ao recorrente
ao sustentar que a decisão proferida pela Egrégia 5ª Turma Especializada do
TRF2 nos autos do mandado de segurança nº 0007697- 89.2014.4.02.0000 não
possui qualquer relação com a presente execução provisória, pois a mesma
diz respeito à suspensão dos efeitos da Portaria nº JFRJ-POR-2014/00472,
de 13 de junho de 2014, baixada pelo juízes federais da Subseção Judiciária
de Petrópolis/RJ, que 1 determinou a suspensão de todos os processos, em
trâmite ou já julgados, que tinham por objeto "a demolição de construções
na faixa de domínio da rodovia ou em área non aedificandi contígua à rodovia
BR-040 pelo prazo de 1 (um) ano". 6. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO
DAS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 475-O,
INCISO III, DO CPC/1973. NÃO INCIDÊNCIA NO PRESENTE CASO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MPF. 1. Trata-se de apelação
interposta pelo MNISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que, em sede de
execução provisória da sentença proferida nos autos da ação civil pública
nº 2007.51.06.001526-7, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 475-O, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973,
diante da modificação do título executivo judicial ora executado por ocasião
do julgamento da remessa necessária e das apelações interpostas e da ordem
concedida pela Egrégia 5ª Turma Especializada do TRF2 nos autos do mandado de
segurança nº 0007697-89.2014.4.02.0000. 2. Cinge-se a presente controvérsia
em saber se a execução provisória do título executivo judicial decorrente da
sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 2007.51.06.001526-7,
parcialmente reformada por esta Egrégia 5ª Turma Especializada do TRF2, por
ocasião do julgamento da remessa necessária e das apelações das partes rés,
ficou sem efeito ou se ficou sem efeito apenas na parte em que foi modificada a
sentença objeto de cumprimento provisório. 3. Deve ser destacado que o Código
de Processo Civil de 2015, ao contrário do Código de Processo Civil de 1973,
prevê expressamente que "se a sentença objeto do cumprimento provisório for
modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a
execução" (artigo 520, inciso III). 4. Pela simples leitura do v. acórdão
proferida por esta Egrégia 5ª Turma Especializada do TRF2, verifica-se que
ainda subsistem as obrigações impostas à CONCER, quanto ao exercício do seu
poder de fiscalização, ao Município de Petrópolis, quanto à realocação, em
local digno, dos moradores da Comunidade do Arranha-Céu, ao IBAMA, quanto à
apresentação de projeto de recuperação ambiental, e a todos eles, quanto ao
pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso
de descumprimento dessas obrigações. 5. Assiste ainda razão ao recorrente
ao sustentar que a decisão proferida pela Egrégia 5ª Turma Especializada do
TRF2 nos autos do mandado de segurança nº 0007697- 89.2014.4.02.0000 não
possui qualquer relação com a presente execução provisória, pois a mesma
diz respeito à suspensão dos efeitos da Portaria nº JFRJ-POR-2014/00472,
de 13 de junho de 2014, baixada pelo juízes federais da Subseção Judiciária
de Petrópolis/RJ, que 1 determinou a suspensão de todos os processos, em
trâmite ou já julgados, que tinham por objeto "a demolição de construções
na faixa de domínio da rodovia ou em área non aedificandi contígua à rodovia
BR-040 pelo prazo de 1 (um) ano". 6. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
08/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Mostrar discussão