TRF2 0001265-59.2016.4.02.9999 00012655920164029999
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA
O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE HABITUAL - PERÍCIA MÉDICA. MARCO INICIAL DO
BENEFÍCIO - CESSAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. JUROS MORA E CORREÇÃO. - Ação
objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença com conversão
em aposentadoria por invalidez; - O periciado é "portador de radiculopatia
cervical e mononeuropatia sensitivo-motora múltipla mista"; - A perícia
médica constatou que o autor está incapacitado temporariamente para o
exercício de sua atividade habitual (trabalhador rural); - O marco inicial
do benefício é o da data da cessação do benefício, em face da possibilidade
de se identificar que a incapacidade laboral do autor é contemporânea à
cessação do benefício. - O autor buscava o restabelecimento do benefício
previdenciário de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez
com efeitos financeiros desde a data da cessação, bem como o ressarcimento de
dano moral, sendo que a r. decisão de primeiro grau, ao julgar procedente
em parte o pedido, concedeu-lhe apenas o restabelecimento do benefício
de auxílio doença com efeitos financeiros a partir da cessação. Assim,
sendo certo que o autor não apelou desta decisão, vislumbra-se, in casu,
a ocorrência de sucumbência recíproca. - Os juros e a correção monetária das
parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09. -
O INSS é isento do pagamento de custas e taxa judiciária, nas ações em que
for interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive
nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA
O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE HABITUAL - PERÍCIA MÉDICA. MARCO INICIAL DO
BENEFÍCIO - CESSAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. JUROS MORA E CORREÇÃO. - Ação
objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença com conversão
em aposentadoria por invalidez; - O periciado é "portador de radiculopatia
cervical e mononeuropatia sensitivo-motora múltipla mista"; - A perícia
médica constatou que o autor está incapacitado temporariamente para o
exercício de sua atividade habitual (trabalhador rural); - O marco inicial
do benefício é o da data da cessação do benefício, em face da possibilidade
de se identificar que a incapacidade laboral do autor é contemporânea à
cessação do benefício. - O autor buscava o restabelecimento do benefício
previdenciário de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez
com efeitos financeiros desde a data da cessação, bem como o ressarcimento de
dano moral, sendo que a r. decisão de primeiro grau, ao julgar procedente
em parte o pedido, concedeu-lhe apenas o restabelecimento do benefício
de auxílio doença com efeitos financeiros a partir da cessação. Assim,
sendo certo que o autor não apelou desta decisão, vislumbra-se, in casu,
a ocorrência de sucumbência recíproca. - Os juros e a correção monetária das
parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09. -
O INSS é isento do pagamento de custas e taxa judiciária, nas ações em que
for interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive
nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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