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Jurisprudência


TRF2 0001265-59.2016.4.02.9999 00012655920164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE HABITUAL - PERÍCIA MÉDICA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO - CESSAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. JUROS MORA E CORREÇÃO. - Ação objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez; - O periciado é "portador de radiculopatia cervical e mononeuropatia sensitivo-motora múltipla mista"; - A perícia médica constatou que o autor está incapacitado temporariamente para o exercício de sua atividade habitual (trabalhador rural); - O marco inicial do benefício é o da data da cessação do benefício, em face da possibilidade de se identificar que a incapacidade laboral do autor é contemporânea à cessação do benefício. - O autor buscava o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez com efeitos financeiros desde a data da cessação, bem como o ressarcimento de dano moral, sendo que a r. decisão de primeiro grau, ao julgar procedente em parte o pedido, concedeu-lhe apenas o restabelecimento do benefício de auxílio doença com efeitos financeiros a partir da cessação. Assim, sendo certo que o autor não apelou desta decisão, vislumbra-se, in casu, a ocorrência de sucumbência recíproca. - Os juros e a correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09. - O INSS é isento do pagamento de custas e taxa judiciária, nas ações em que for interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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