main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001266-68.2016.4.02.0000 00012666820164020000

Ementa
Nº CNJ : 0001266-68.2016.4.02.0000 (2016.00.00.001266-9) RELATOR : Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE : MICHAEL ALVES PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO : MICHAEL ALVES PEREIRA DE SOUSA AGRAVADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00095551320164025101) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. EDITAL. ENTREGA DE DOCUMENTO POR P ROCURADOR. 1. Quando o edital exige a presença pessoal do candidato deixa clara esta condição, como se pode ver do subitem 4.3.6 que dispõe que "O comparecimento pessoal do candidato na Concentração Inicial é de caráter obrigatório", exigência reforçada pelo subitem 4.3.6.1 ao estabelecer que "NÃO será permitida a representação do candidato por meio de procurador durante a realização da Concentração Inicial". Já quanto à apresentação dos documentos (exames e laudos médicos), o edital não deixou clara tal exigência. Assim, pelo menos à primeira vista, o edital do processo seletivo dá margem à interpretação feita pelo agravante que fez uso do procurador para a entrega dos exames de saúde. 2. Ademais, evidente o periculum in mora para o recorrente, ao passo que não há falar em prejuízo para a União tendo em vista que o STF decidiu, em sede de Repercussão Geral, no RE 608.482/RG, que até mesmo a posse em cargo público através de liminar não gera segurança ou estabilidade para o beneficiado, sendo plenamente reversível a decisão, a qual poderá ser revista após a instauração do contraditório. 3. Recurso provido.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão