TRF2 0001266-68.2016.4.02.0000 00012666820164020000
Nº CNJ : 0001266-68.2016.4.02.0000 (2016.00.00.001266-9) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE :
MICHAEL ALVES PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO : MICHAEL ALVES PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 05ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (00095551320164025101) EME NTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCURSO. EDITAL. ENTREGA DE DOCUMENTO POR P ROCURADOR. 1. Quando
o edital exige a presença pessoal do candidato deixa clara esta condição,
como se pode ver do subitem 4.3.6 que dispõe que "O comparecimento pessoal
do candidato na Concentração Inicial é de caráter obrigatório", exigência
reforçada pelo subitem 4.3.6.1 ao estabelecer que "NÃO será permitida a
representação do candidato por meio de procurador durante a realização da
Concentração Inicial". Já quanto à apresentação dos documentos (exames e
laudos médicos), o edital não deixou clara tal exigência. Assim, pelo menos
à primeira vista, o edital do processo seletivo dá margem à interpretação
feita pelo agravante que fez uso do procurador para a entrega dos exames de
saúde. 2. Ademais, evidente o periculum in mora para o recorrente, ao passo
que não há falar em prejuízo para a União tendo em vista que o STF decidiu,
em sede de Repercussão Geral, no RE 608.482/RG, que até mesmo a posse em
cargo público através de liminar não gera segurança ou estabilidade para
o beneficiado, sendo plenamente reversível a decisão, a qual poderá ser
revista após a instauração do contraditório. 3. Recurso provido.
Ementa
Nº CNJ : 0001266-68.2016.4.02.0000 (2016.00.00.001266-9) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE :
MICHAEL ALVES PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO : MICHAEL ALVES PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 05ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (00095551320164025101) EME NTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCURSO. EDITAL. ENTREGA DE DOCUMENTO POR P ROCURADOR. 1. Quando
o edital exige a presença pessoal do candidato deixa clara esta condição,
como se pode ver do subitem 4.3.6 que dispõe que "O comparecimento pessoal
do candidato na Concentração Inicial é de caráter obrigatório", exigência
reforçada pelo subitem 4.3.6.1 ao estabelecer que "NÃO será permitida a
representação do candidato por meio de procurador durante a realização da
Concentração Inicial". Já quanto à apresentação dos documentos (exames e
laudos médicos), o edital não deixou clara tal exigência. Assim, pelo menos
à primeira vista, o edital do processo seletivo dá margem à interpretação
feita pelo agravante que fez uso do procurador para a entrega dos exames de
saúde. 2. Ademais, evidente o periculum in mora para o recorrente, ao passo
que não há falar em prejuízo para a União tendo em vista que o STF decidiu,
em sede de Repercussão Geral, no RE 608.482/RG, que até mesmo a posse em
cargo público através de liminar não gera segurança ou estabilidade para
o beneficiado, sendo plenamente reversível a decisão, a qual poderá ser
revista após a instauração do contraditório. 3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão