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Jurisprudência


TRF2 0001268-17.2009.4.02.5001 00012681720094025001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCAMINHO. DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO JUÍZO DO ESTADO DO ES. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ART. 334, § 1º, DO CP. ART. 273, § 1º-B, DO CP. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DA BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA PELO JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE À ÉPOCA DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - considerando que o foco da Busca e Apreensão se referia a crime de competência da Justiça Estadual, claro está que a representação pela referida diligência deveria ser dirigida àquele órgão jurisdicional, uma vez que, no início das investigações, era competente para processar a ação penal que viesse a ser instaurada; 2 - evidente que a apreensão das mercadorias estrangeiras, assim como dos demais produtos resultou de (...) uma espécie de encontro fortuito de objeto de crime, que os policiais executores não poderiam ignorar e fingir que não viram, só para que o inquérito ficasse na órbita da Justiça Estadual (...), como bem destacou o il. representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; 3 - a incompetência do juízo estadual foi superveniente à realização da diligência de Busca e Apreensão, portanto, o juízo estadual era o competente, à época, para determinar as diligências necessárias à apuração dos fatos apurados no Inquérito Policial então em curso.

Data do Julgamento : 04/04/2016
Classe/Assunto : EMBARGOS DE NULIDADE
Órgão Julgador : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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