TRF2 0001268-17.2009.4.02.5001 00012681720094025001
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCAMINHO. DETERMINAÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO JUÍZO DO ESTADO DO ES. NULIDADE
NÃO RECONHECIDA. ART. 334, § 1º, DO CP. ART. 273, § 1º-B, DO CP. LICITUDE
DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DA BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA PELO JUÍZO
ESTADUAL COMPETENTE À ÉPOCA DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO. 1 - considerando que o foco da Busca e Apreensão se referia a
crime de competência da Justiça Estadual, claro está que a representação pela
referida diligência deveria ser dirigida àquele órgão jurisdicional, uma vez
que, no início das investigações, era competente para processar a ação penal
que viesse a ser instaurada; 2 - evidente que a apreensão das mercadorias
estrangeiras, assim como dos demais produtos resultou de (...) uma espécie
de encontro fortuito de objeto de crime, que os policiais executores não
poderiam ignorar e fingir que não viram, só para que o inquérito ficasse
na órbita da Justiça Estadual (...), como bem destacou o il. representante
do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; 3 - a incompetência do juízo estadual foi
superveniente à realização da diligência de Busca e Apreensão, portanto,
o juízo estadual era o competente, à época, para determinar as diligências
necessárias à apuração dos fatos apurados no Inquérito Policial então em curso.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCAMINHO. DETERMINAÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO JUÍZO DO ESTADO DO ES. NULIDADE
NÃO RECONHECIDA. ART. 334, § 1º, DO CP. ART. 273, § 1º-B, DO CP. LICITUDE
DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DA BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA PELO JUÍZO
ESTADUAL COMPETENTE À ÉPOCA DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO. 1 - considerando que o foco da Busca e Apreensão se referia a
crime de competência da Justiça Estadual, claro está que a representação pela
referida diligência deveria ser dirigida àquele órgão jurisdicional, uma vez
que, no início das investigações, era competente para processar a ação penal
que viesse a ser instaurada; 2 - evidente que a apreensão das mercadorias
estrangeiras, assim como dos demais produtos resultou de (...) uma espécie
de encontro fortuito de objeto de crime, que os policiais executores não
poderiam ignorar e fingir que não viram, só para que o inquérito ficasse
na órbita da Justiça Estadual (...), como bem destacou o il. representante
do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; 3 - a incompetência do juízo estadual foi
superveniente à realização da diligência de Busca e Apreensão, portanto,
o juízo estadual era o competente, à época, para determinar as diligências
necessárias à apuração dos fatos apurados no Inquérito Policial então em curso.
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
EMBARGOS DE NULIDADE
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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