TRF2 0001268-34.2011.4.02.5102 00012683420114025102
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Não existe a omissão
apontada uma vez que, pela simples leitura do acórdão embargado, esta Turma se
pronunciou expressamente sobre os critérios previstos no art. 20, do CPC/73, em
especial a alínea "c", para a fixação dos honorários advocatícios. 2. Porém,
o entendimento adotado foi o de que a natureza e a importância da causa
relacionam-se, não com os valores econômicos envolvidos, mas com a complexidade
e relevância das teses jurídicas em discussão. Decidiu-se, ainda, no voto
condutor, que o processo tramitou o tempo todo nos limites territoriais da
2ª Região, sem exigir dos advogados a atuação em outros locais. Além disso,
a matéria discutida nos autos é bastante repetida, e não foi necessária
a produção de provas, em especial, a pericial. 3. A via estreita dos
embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o
recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão
embargada. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
julgado em 25/08/2004, DJ 03/04/2006. 4. Embargos de declaração a que se
nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Não existe a omissão
apontada uma vez que, pela simples leitura do acórdão embargado, esta Turma se
pronunciou expressamente sobre os critérios previstos no art. 20, do CPC/73, em
especial a alínea "c", para a fixação dos honorários advocatícios. 2. Porém,
o entendimento adotado foi o de que a natureza e a importância da causa
relacionam-se, não com os valores econômicos envolvidos, mas com a complexidade
e relevância das teses jurídicas em discussão. Decidiu-se, ainda, no voto
condutor, que o processo tramitou o tempo todo nos limites territoriais da
2ª Região, sem exigir dos advogados a atuação em outros locais. Além disso,
a matéria discutida nos autos é bastante repetida, e não foi necessária
a produção de provas, em especial, a pericial. 3. A via estreita dos
embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o
recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão
embargada. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
julgado em 25/08/2004, DJ 03/04/2006. 4. Embargos de declaração a que se
nega provimento.
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
Leticia De Santis Mello
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
Leticia De Santis Mello
Mostrar discussão