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Jurisprudência


TRF2 0001268-49.2012.4.02.5118 00012684920124025118

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, incisos II, do Novo Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de fls. 113-114. 2. A embargante/exequente aduz, em síntese, que o acórdão embargado deve ser reformado para que seja afastada a prescrição, tendo em vista que "não houve decurso de mais de cinco anos entre a data da constituição dos créditos tributários e a propositura da execução fiscal, ocorrida em 14/11/1997 (fls. 1-2), pelo que, não resta evidenciada a prescrição da pretensão executória por ocasião da propositura da ação, nos termos do art. 174, caput, do CTN." Alega, outrossim, que, após o ajuizamento da demanda, foram tomadas todas as diligências possíveis, com vistas à localização do devedor e de possíveis bens penhoráveis, não restando caracterizada desídia de sua parte. Por fim, afirma que deve ser aplicada à hipótese, a inteligência da Súmula 106 do STJ, tendo em vista que a demora no processamento do feito decorreu dos mecanismos inerentes à Justiça. 3. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões 1 manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido da ocorrência da prescrição. Tal entendimento baseou-se no fato de a União, intimada da primeira tentativa frustrada de citação (fl. 08), ter requerido a suspensão do feito em 30/11/1999 (fl. 09), e somente ter voltado a atuar positivamente nos autos em 19/02/2003 (fl. 33), após o processo permanecer paralisado em cartório por mais de 03 (três) anos ininterruptos, e após o transcurso de mais de 05 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito exequendo. 5. Sendo assim, "No caso em análise é, pois, inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito até a prolação da sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o lustro legal." 6. Na verdade, a embargante pretende atribuir efeitos infringentes aos embargos interpostos. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 11/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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