TRF2 0001268-49.2012.4.02.5118 00012684920124025118
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de
declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo
1022, incisos II, do Novo Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão
que entende existente no acórdão de fls. 113-114. 2. A embargante/exequente
aduz, em síntese, que o acórdão embargado deve ser reformado para que seja
afastada a prescrição, tendo em vista que "não houve decurso de mais de cinco
anos entre a data da constituição dos créditos tributários e a propositura
da execução fiscal, ocorrida em 14/11/1997 (fls. 1-2), pelo que, não resta
evidenciada a prescrição da pretensão executória por ocasião da propositura
da ação, nos termos do art. 174, caput, do CTN." Alega, outrossim, que, após
o ajuizamento da demanda, foram tomadas todas as diligências possíveis, com
vistas à localização do devedor e de possíveis bens penhoráveis, não restando
caracterizada desídia de sua parte. Por fim, afirma que deve ser aplicada à
hipótese, a inteligência da Súmula 106 do STJ, tendo em vista que a demora no
processamento do feito decorreu dos mecanismos inerentes à Justiça. 3. Como é
cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do Novo CPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais
de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões 1 manifestamente
equivocadas. 4. Nessa extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos
vícios que justificam o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido
debatida e decidida de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria
trazida, concluindo no sentido da ocorrência da prescrição. Tal entendimento
baseou-se no fato de a União, intimada da primeira tentativa frustrada de
citação (fl. 08), ter requerido a suspensão do feito em 30/11/1999 (fl. 09),
e somente ter voltado a atuar positivamente nos autos em 19/02/2003 (fl. 33),
após o processo permanecer paralisado em cartório por mais de 03 (três) anos
ininterruptos, e após o transcurso de mais de 05 (cinco) anos da constituição
definitiva do crédito exequendo. 5. Sendo assim, "No caso em análise é, pois,
inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo
prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito até
a prolação da sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente
o local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim
como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de
esgotado o lustro legal." 6. Na verdade, a embargante pretende atribuir efeitos
infringentes aos embargos interpostos. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer
uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de
declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo
1022, incisos II, do Novo Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão
que entende existente no acórdão de fls. 113-114. 2. A embargante/exequente
aduz, em síntese, que o acórdão embargado deve ser reformado para que seja
afastada a prescrição, tendo em vista que "não houve decurso de mais de cinco
anos entre a data da constituição dos créditos tributários e a propositura
da execução fiscal, ocorrida em 14/11/1997 (fls. 1-2), pelo que, não resta
evidenciada a prescrição da pretensão executória por ocasião da propositura
da ação, nos termos do art. 174, caput, do CTN." Alega, outrossim, que, após
o ajuizamento da demanda, foram tomadas todas as diligências possíveis, com
vistas à localização do devedor e de possíveis bens penhoráveis, não restando
caracterizada desídia de sua parte. Por fim, afirma que deve ser aplicada à
hipótese, a inteligência da Súmula 106 do STJ, tendo em vista que a demora no
processamento do feito decorreu dos mecanismos inerentes à Justiça. 3. Como é
cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do Novo CPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais
de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões 1 manifestamente
equivocadas. 4. Nessa extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos
vícios que justificam o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido
debatida e decidida de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria
trazida, concluindo no sentido da ocorrência da prescrição. Tal entendimento
baseou-se no fato de a União, intimada da primeira tentativa frustrada de
citação (fl. 08), ter requerido a suspensão do feito em 30/11/1999 (fl. 09),
e somente ter voltado a atuar positivamente nos autos em 19/02/2003 (fl. 33),
após o processo permanecer paralisado em cartório por mais de 03 (três) anos
ininterruptos, e após o transcurso de mais de 05 (cinco) anos da constituição
definitiva do crédito exequendo. 5. Sendo assim, "No caso em análise é, pois,
inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo
prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito até
a prolação da sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente
o local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim
como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de
esgotado o lustro legal." 6. Na verdade, a embargante pretende atribuir efeitos
infringentes aos embargos interpostos. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer
uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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