TRF2 0001269-06.2008.4.02.5108 00012690620084025108
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. PISCINA CONSTRUÍDA EM COSTÃO ROCHOSO.ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. -No
tocante ao pedido formulado pelo MPF, no sentido de desistir do recurso
de apelação por ele interposto, cabe esclarecer que a desistência do
recurso é faculdade processual de que dispõem as partes, podendo ser
exercida independentemente da anuência do recorrido, conforme estabelecem
os artigos 501 e 502 do CPC. Dessa forma, restou homologada a desistência
do recurso, formulada às fls. 137/138, para que surta os seus efeitos
legais. -A Constituição Federal qualifica as praias como bens públicos da
União (art. 20, inciso IV), integrantes do patrimônio nacional constituído
pela Zona Costeira (§4º do art. 225 da Constituição Federal). -Mesmo antes
de ser promulgada a Constituição vigente, a Lei 7.661/88, que instituiu
o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, já estabelecia a zona
costeira como parte integrante da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA,
sujeito a regime especial de proteção e conservação, sendo as faixas de
areia das praias insusceptíveis de apropriação por particulares. -No caso,
do conjunto probatório carreado aos autos, verifica- se que a área em que
foi construída uma piscina (Praia da Ferradura, no Município de Armação de
Búzios) é de preservação permanente, pois se encontra situada sobre costão
rochoso. Assim, sua construção por si só, já configura atividade efetivamente
danosa ao meio ambiente, sendo objetivamente responsável pela reparação do
dano quem a ele deu causa, conforme previsto no referido §3º, do art. 225,
da CF/88. -Quanto à alegação de ausência de interesse da União sobre a área,
objeto da demanda, insta esclarecer que a EC 46/2005 não operou qualquer
modificação quanto aos terrenos de marinha e 1 seus acrescidos, mesmo os
situados em ilhas costeiras que contenham sede de município, os quais continuam
sendo de propriedade da União. Ademais, como bem observou o douto Ministério
Público Federal, em seu parecer de fls. 192/198, "a invalidade do procedimento
administrativo nº 10768.007612/97-20 ocorreu por falta de intimação pessoal
dos interessados naquele procedimento. Em momento algum a invalidade
referiu-se à inexistência ou limites geográficos de terrenos de marinha,
mas tão somente a aspectos formais do procedimento demarcatório, questões
cuja minudência em nada influencia o julgamento da presente causa". -No
que tange ao valor da multa diária, afigura-se escorreita a sentença que a
fixou em R$ 1.000,00 (mil reais), caso haja o descumprimento das obrigações
de fazer ou não fazer impostas, com fulcro no art. 11 da Lei 7.357/85,
porquanto observa os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade
em relação aos danos que porventura venham a ser causados. -Em relação a
condenação do Município em honorários advocatícios, cumpre esclarecer que a
jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, "por critério de simetria, não cabe a condenação da parte
vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios"
(AgRg no REsp 1378241/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma,
Dje 09/10/2015). -Recurso do MPF prejudicado e remessa necessária e recurso
de apelação do Município de Armação de Búzios parcialmente providos, apenas
para afastar a condenação do Município em honorários advocatícios.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. PISCINA CONSTRUÍDA EM COSTÃO ROCHOSO.ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. -No
tocante ao pedido formulado pelo MPF, no sentido de desistir do recurso
de apelação por ele interposto, cabe esclarecer que a desistência do
recurso é faculdade processual de que dispõem as partes, podendo ser
exercida independentemente da anuência do recorrido, conforme estabelecem
os artigos 501 e 502 do CPC. Dessa forma, restou homologada a desistência
do recurso, formulada às fls. 137/138, para que surta os seus efeitos
legais. -A Constituição Federal qualifica as praias como bens públicos da
União (art. 20, inciso IV), integrantes do patrimônio nacional constituído
pela Zona Costeira (§4º do art. 225 da Constituição Federal). -Mesmo antes
de ser promulgada a Constituição vigente, a Lei 7.661/88, que instituiu
o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, já estabelecia a zona
costeira como parte integrante da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA,
sujeito a regime especial de proteção e conservação, sendo as faixas de
areia das praias insusceptíveis de apropriação por particulares. -No caso,
do conjunto probatório carreado aos autos, verifica- se que a área em que
foi construída uma piscina (Praia da Ferradura, no Município de Armação de
Búzios) é de preservação permanente, pois se encontra situada sobre costão
rochoso. Assim, sua construção por si só, já configura atividade efetivamente
danosa ao meio ambiente, sendo objetivamente responsável pela reparação do
dano quem a ele deu causa, conforme previsto no referido §3º, do art. 225,
da CF/88. -Quanto à alegação de ausência de interesse da União sobre a área,
objeto da demanda, insta esclarecer que a EC 46/2005 não operou qualquer
modificação quanto aos terrenos de marinha e 1 seus acrescidos, mesmo os
situados em ilhas costeiras que contenham sede de município, os quais continuam
sendo de propriedade da União. Ademais, como bem observou o douto Ministério
Público Federal, em seu parecer de fls. 192/198, "a invalidade do procedimento
administrativo nº 10768.007612/97-20 ocorreu por falta de intimação pessoal
dos interessados naquele procedimento. Em momento algum a invalidade
referiu-se à inexistência ou limites geográficos de terrenos de marinha,
mas tão somente a aspectos formais do procedimento demarcatório, questões
cuja minudência em nada influencia o julgamento da presente causa". -No
que tange ao valor da multa diária, afigura-se escorreita a sentença que a
fixou em R$ 1.000,00 (mil reais), caso haja o descumprimento das obrigações
de fazer ou não fazer impostas, com fulcro no art. 11 da Lei 7.357/85,
porquanto observa os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade
em relação aos danos que porventura venham a ser causados. -Em relação a
condenação do Município em honorários advocatícios, cumpre esclarecer que a
jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, "por critério de simetria, não cabe a condenação da parte
vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios"
(AgRg no REsp 1378241/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma,
Dje 09/10/2015). -Recurso do MPF prejudicado e remessa necessária e recurso
de apelação do Município de Armação de Búzios parcialmente providos, apenas
para afastar a condenação do Município em honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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