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Jurisprudência


TRF2 0001269-06.2008.4.02.5108 00012690620084025108

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PISCINA CONSTRUÍDA EM COSTÃO ROCHOSO.ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. -No tocante ao pedido formulado pelo MPF, no sentido de desistir do recurso de apelação por ele interposto, cabe esclarecer que a desistência do recurso é faculdade processual de que dispõem as partes, podendo ser exercida independentemente da anuência do recorrido, conforme estabelecem os artigos 501 e 502 do CPC. Dessa forma, restou homologada a desistência do recurso, formulada às fls. 137/138, para que surta os seus efeitos legais. -A Constituição Federal qualifica as praias como bens públicos da União (art. 20, inciso IV), integrantes do patrimônio nacional constituído pela Zona Costeira (§4º do art. 225 da Constituição Federal). -Mesmo antes de ser promulgada a Constituição vigente, a Lei 7.661/88, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, já estabelecia a zona costeira como parte integrante da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, sujeito a regime especial de proteção e conservação, sendo as faixas de areia das praias insusceptíveis de apropriação por particulares. -No caso, do conjunto probatório carreado aos autos, verifica- se que a área em que foi construída uma piscina (Praia da Ferradura, no Município de Armação de Búzios) é de preservação permanente, pois se encontra situada sobre costão rochoso. Assim, sua construção por si só, já configura atividade efetivamente danosa ao meio ambiente, sendo objetivamente responsável pela reparação do dano quem a ele deu causa, conforme previsto no referido §3º, do art. 225, da CF/88. -Quanto à alegação de ausência de interesse da União sobre a área, objeto da demanda, insta esclarecer que a EC 46/2005 não operou qualquer modificação quanto aos terrenos de marinha e 1 seus acrescidos, mesmo os situados em ilhas costeiras que contenham sede de município, os quais continuam sendo de propriedade da União. Ademais, como bem observou o douto Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 192/198, "a invalidade do procedimento administrativo nº 10768.007612/97-20 ocorreu por falta de intimação pessoal dos interessados naquele procedimento. Em momento algum a invalidade referiu-se à inexistência ou limites geográficos de terrenos de marinha, mas tão somente a aspectos formais do procedimento demarcatório, questões cuja minudência em nada influencia o julgamento da presente causa". -No que tange ao valor da multa diária, afigura-se escorreita a sentença que a fixou em R$ 1.000,00 (mil reais), caso haja o descumprimento das obrigações de fazer ou não fazer impostas, com fulcro no art. 11 da Lei 7.357/85, porquanto observa os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade em relação aos danos que porventura venham a ser causados. -Em relação a condenação do Município em honorários advocatícios, cumpre esclarecer que a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "por critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios" (AgRg no REsp 1378241/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, Dje 09/10/2015). -Recurso do MPF prejudicado e remessa necessária e recurso de apelação do Município de Armação de Búzios parcialmente providos, apenas para afastar a condenação do Município em honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 03/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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