TRF2 0001269-23.2016.4.02.0000 00012692320164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO 153/2012 DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO
Nº 74/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. CUSTEIO P ELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 153/2012,
que estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de
despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, consignando que incumbe
aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas orçamentárias, de verba
específica para custeio de despesas dos Oficiais de Justiça para o cumprimento
das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou
beneficiário da assistência judiciária gratuita. 2. A Resolução nº 74/2013
não contém previsão contrária ao que se pleiteia neste agravo, já que previu
determinado valor a título de indenização diária, ao Oficial de Justiça,
para cumprimento de todas as diligências possíveis e necessárias, inclusive
as previstas na Resolução CNJ nº 153/2012, isto é, o custeio das despesas
das diligências postuladas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou
por beneficiário d a assistência judiciária gratuita. 3. Saliento, por fim,
que o disposto no art. 7º da Resolução nº 74/2013, relativamente ao pagamento
das despesas de transporte pela parte, não acarreta a responsabilidade da
Fazenda Pública, Ministério Público e beneficiário da justiça gratuita de
igual modo, na medida em que a referência à Resolução CNJ nº 153/2012 contida
importa no reconhecimento de que as diligências requeridas por essas partes
devem ser c usteadas com verbas do próprio TJES. 4. Agravo de instrumento
da União Federal a que se dá provimento, para determinar que a diligência
requerida pela Fazenda Nacional nos autos da execução fiscal de origem seja
cumprida independentemente d o prévio recolhimento das despesas de diligência
do Oficial de Justiça.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO 153/2012 DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO
Nº 74/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. CUSTEIO P ELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 153/2012,
que estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de
despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, consignando que incumbe
aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas orçamentárias, de verba
específica para custeio de despesas dos Oficiais de Justiça para o cumprimento
das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou
beneficiário da assistência judiciária gratuita. 2. A Resolução nº 74/2013
não contém previsão contrária ao que se pleiteia neste agravo, já que previu
determinado valor a título de indenização diária, ao Oficial de Justiça,
para cumprimento de todas as diligências possíveis e necessárias, inclusive
as previstas na Resolução CNJ nº 153/2012, isto é, o custeio das despesas
das diligências postuladas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou
por beneficiário d a assistência judiciária gratuita. 3. Saliento, por fim,
que o disposto no art. 7º da Resolução nº 74/2013, relativamente ao pagamento
das despesas de transporte pela parte, não acarreta a responsabilidade da
Fazenda Pública, Ministério Público e beneficiário da justiça gratuita de
igual modo, na medida em que a referência à Resolução CNJ nº 153/2012 contida
importa no reconhecimento de que as diligências requeridas por essas partes
devem ser c usteadas com verbas do próprio TJES. 4. Agravo de instrumento
da União Federal a que se dá provimento, para determinar que a diligência
requerida pela Fazenda Nacional nos autos da execução fiscal de origem seja
cumprida independentemente d o prévio recolhimento das despesas de diligência
do Oficial de Justiça.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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