TRF2 0001270-08.2016.4.02.0000 00012700820164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE
SEGURO-DESEMPREGO. DECISÃO LIMINAR QUE ASSEGURA O RECEBIMENTO SEM A FASTAR
O PRAZO DE 120 DIAS. MANUTENÇÃO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno
de perquirir acerca da legalidade do prazo de 120 (cento e vinte) dias
estabelecido pela Resolução nº 467, de 21/12/2005, do Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao T rabalhador - CODEFAT, para que o trabalhador requeira o
seguro desemprego. 2. Compulsando os autos eletrônicos originários, verifica-se
que o pedido formulado pelo impetrante, ora agravante, foi feito no sentido
de que a concessão de da liminar fosse para que a autoridade coatora receba
o requerimento de Seguro Desemprego e analise o preenchimento dos requisitos
para a percepção do b enefício pretendido, afastando a exigência do cumprimento
do prazo de 120 dias. 3. Na decisão agravada o MM. Juízo de piso determinou
o agendamento para recebimento da documentação do impetrante/agravante,
sem, contudo, afastar explicitamente o prazo fixado pela Resolução nº 467,
de 21/12/2005, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- C ODEFAT, conforme requerido em sua petição inicial. 4. Com efeito,
a questão da ilegalidade da fixação do prazo de 120 (cento e vinte dias)
para apresentação do requerimento do benefício do seguro desemprego pela
indigitada Resolução já foi objeto de decisão d esta Corte. 5. Entretanto,
não se pode perder de vista que a decisão agravada foi proferida initio litis
e determinou o recebimento do requerimento do impetrante o que, no presente
momento processual, assegura o a providência almejada. Ademais, a decisão
não se afigura teratológica, ilegal ou abusiva de modo a j ustificar sua
reforma por este Tribunal. 6 . Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE
SEGURO-DESEMPREGO. DECISÃO LIMINAR QUE ASSEGURA O RECEBIMENTO SEM A FASTAR
O PRAZO DE 120 DIAS. MANUTENÇÃO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno
de perquirir acerca da legalidade do prazo de 120 (cento e vinte) dias
estabelecido pela Resolução nº 467, de 21/12/2005, do Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao T rabalhador - CODEFAT, para que o trabalhador requeira o
seguro desemprego. 2. Compulsando os autos eletrônicos originários, verifica-se
que o pedido formulado pelo impetrante, ora agravante, foi feito no sentido
de que a concessão de da liminar fosse para que a autoridade coatora receba
o requerimento de Seguro Desemprego e analise o preenchimento dos requisitos
para a percepção do b enefício pretendido, afastando a exigência do cumprimento
do prazo de 120 dias. 3. Na decisão agravada o MM. Juízo de piso determinou
o agendamento para recebimento da documentação do impetrante/agravante,
sem, contudo, afastar explicitamente o prazo fixado pela Resolução nº 467,
de 21/12/2005, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- C ODEFAT, conforme requerido em sua petição inicial. 4. Com efeito,
a questão da ilegalidade da fixação do prazo de 120 (cento e vinte dias)
para apresentação do requerimento do benefício do seguro desemprego pela
indigitada Resolução já foi objeto de decisão d esta Corte. 5. Entretanto,
não se pode perder de vista que a decisão agravada foi proferida initio litis
e determinou o recebimento do requerimento do impetrante o que, no presente
momento processual, assegura o a providência almejada. Ademais, a decisão
não se afigura teratológica, ilegal ou abusiva de modo a j ustificar sua
reforma por este Tribunal. 6 . Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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