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Jurisprudência


TRF2 0001270-08.2016.4.02.0000 00012700820164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. DECISÃO LIMINAR QUE ASSEGURA O RECEBIMENTO SEM A FASTAR O PRAZO DE 120 DIAS. MANUTENÇÃO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno de perquirir acerca da legalidade do prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecido pela Resolução nº 467, de 21/12/2005, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao T rabalhador - CODEFAT, para que o trabalhador requeira o seguro desemprego. 2. Compulsando os autos eletrônicos originários, verifica-se que o pedido formulado pelo impetrante, ora agravante, foi feito no sentido de que a concessão de da liminar fosse para que a autoridade coatora receba o requerimento de Seguro Desemprego e analise o preenchimento dos requisitos para a percepção do b enefício pretendido, afastando a exigência do cumprimento do prazo de 120 dias. 3. Na decisão agravada o MM. Juízo de piso determinou o agendamento para recebimento da documentação do impetrante/agravante, sem, contudo, afastar explicitamente o prazo fixado pela Resolução nº 467, de 21/12/2005, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - C ODEFAT, conforme requerido em sua petição inicial. 4. Com efeito, a questão da ilegalidade da fixação do prazo de 120 (cento e vinte dias) para apresentação do requerimento do benefício do seguro desemprego pela indigitada Resolução já foi objeto de decisão d esta Corte. 5. Entretanto, não se pode perder de vista que a decisão agravada foi proferida initio litis e determinou o recebimento do requerimento do impetrante o que, no presente momento processual, assegura o a providência almejada. Ademais, a decisão não se afigura teratológica, ilegal ou abusiva de modo a j ustificar sua reforma por este Tribunal. 6 . Agravo improvido.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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