TRF2 0001271-04.2012.4.02.5118 00012710420124025118
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO
PRESCRICIONAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
VÁLIDA NO PERÍODO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INÉRCIA. AFASTADA A
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. A LEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 40 DA
LEF. INOCORRÊNCIA. 1. O crédito tributário em questão (imposto) tem data
de vencimento em 30/07/1982 (fls. 03). A ação de cobrança foi ajuizada em
21/07/1983 (fls. 02), na Comarca de Duque de Caxias/RJ. Ordenada a citação
em 26/07/1983, todas as diligências realizadas até o ano de 2004 não tiverem
êxito, conforme certidão de fls. 13, em 25/11/2004, data em que o processo n°
1984021149660-0 foi desapensado da execução fiscal acima mencionada. 2. Após
várias tentativas de citação, a Fazenda Nacional pediu a suspensão do feito
em 07/01/2008 (fls. 33) e só retornou depois de intimada em janeiro de
2011. Desse modo, em que pese a argumentação em torno da Súmula 106 do STJ e
artigo 40 da LEF, restou caracterizada a inércia da Fazenda Nacional, sem que
se possa imputar ao Judiciário a culpa exclusiva da demora. Ao contrário do
que entende a exequente/apelante é inaplicável à hipótese a regra contida no
artigo 2 19, §§ 1º e 2º, do CPC/73 (vigente à época do recurso). 3. Some-se a
isso o fato de que a Fazenda Nacional nada trouxe em seu recurso s obre causas
interruptivas/suspensivas da prescrição no período. 4. Como se sabe, nos termos
dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com
a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. 5. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ: REsp 1183515/AM, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010;
AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 15/06/2010, DJe 29/06/2010 1 6 . O valor da execução é Cr$ 1.463.575,10
(em 21/07/1983). 7 . Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator, que fica fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de junho de 2016(data
do julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a,
da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES Desemba rgador Federal Rel ator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO
PRESCRICIONAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
VÁLIDA NO PERÍODO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INÉRCIA. AFASTADA A
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. A LEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 40 DA
LEF. INOCORRÊNCIA. 1. O crédito tributário em questão (imposto) tem data
de vencimento em 30/07/1982 (fls. 03). A ação de cobrança foi ajuizada em
21/07/1983 (fls. 02), na Comarca de Duque de Caxias/RJ. Ordenada a citação
em 26/07/1983, todas as diligências realizadas até o ano de 2004 não tiverem
êxito, conforme certidão de fls. 13, em 25/11/2004, data em que o processo n°
1984021149660-0 foi desapensado da execução fiscal acima mencionada. 2. Após
várias tentativas de citação, a Fazenda Nacional pediu a suspensão do feito
em 07/01/2008 (fls. 33) e só retornou depois de intimada em janeiro de
2011. Desse modo, em que pese a argumentação em torno da Súmula 106 do STJ e
artigo 40 da LEF, restou caracterizada a inércia da Fazenda Nacional, sem que
se possa imputar ao Judiciário a culpa exclusiva da demora. Ao contrário do
que entende a exequente/apelante é inaplicável à hipótese a regra contida no
artigo 2 19, §§ 1º e 2º, do CPC/73 (vigente à época do recurso). 3. Some-se a
isso o fato de que a Fazenda Nacional nada trouxe em seu recurso s obre causas
interruptivas/suspensivas da prescrição no período. 4. Como se sabe, nos termos
dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com
a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. 5. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ: REsp 1183515/AM, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010;
AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 15/06/2010, DJe 29/06/2010 1 6 . O valor da execução é Cr$ 1.463.575,10
(em 21/07/1983). 7 . Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator, que fica fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de junho de 2016(data
do julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a,
da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES Desemba rgador Federal Rel ator 2
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS
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