TRF2 0001273-07.2007.4.02.5002 00012730720074025002
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE
DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA
CONCORRENTE DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL. 1. Ação
proposta pelo INSS visando ao ressarcimento aos cofres da Previdência
Social dos gastos decorrentes do pagamento do benefício de pensão por morte
acidentário, em razão de acidente de trabalho com o óbito de segurado. 2. O
art. 120 da Lei 8.213/91 se refere ao ressarcimento pelos responsáveis da
quantia paga pelo INSS a título de benefício previdenciário quando o acidente
decorre de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho. Já o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal estabelece
que são direito dos trabalhadores urbanos e rurais o "seguro contra acidente
de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", sendo este seguro arrecadado para
o financiamento dos benefícios concedidos em virtude do grau de incidência
de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais de trabalho,
conforme estabelece o art. 22, II da Lei 8.212/91, tendo este caráter
tributário. Portanto, não se constata qualquer incompatibilidade entre os
citados artigos, visto que possuem as prestações naturezas diversas. 3. O
pagamento do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, por si, não exime a empresa
de se preocupar e tomar medidas efetivas para a segurança do trabalhador, sob
pena de tal seguro vir a se transformar em verdadeiro estímulo para que as
empresas sejam omissas com a segurança no trabalho. 4. Restou demonstrada,
na hipótese, negligência da empresa empregadora na observação das norma
de segurança de trabalho, especialmente a deficiência do treinamento
ministrado para a operação de pontes rolantes a fim de garantir a segurança
dos empregados e evitar acidentes, assim como a culpa concorrente do de cujus
como um dos fatores de causa do trágico ocorrido, o qual tinha conhecimento
do local em que deveria se posicionar em relação ao equipamento e a carga
máxima de chapas de granito permitida para o transporte. 5. Redução do
ressarcimento devido pela empresa aos cofres públicos para 50% dos valores
despendidos com o pagamento de benefício aos dependentes do segurado, em
razão da demonstrada culpa concorrente do empregado. Nesse sentido: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00072685320114025101, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 9.7.2015. 6. Quanto à aplicabilidade do art. 475-Q do
Código de Processo Civil de 1973, observo que a indenização que se busca
através desta ação não possui natureza de prestação alimentar, não cabendo,
portanto, a constituição de capital prevista no referido dispositivo legal
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1251428, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
1.4.2014). 7. Apelação do INSS não provida. Recurso da ré parcialmente provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE
DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA
CONCORRENTE DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL. 1. Ação
proposta pelo INSS visando ao ressarcimento aos cofres da Previdência
Social dos gastos decorrentes do pagamento do benefício de pensão por morte
acidentário, em razão de acidente de trabalho com o óbito de segurado. 2. O
art. 120 da Lei 8.213/91 se refere ao ressarcimento pelos responsáveis da
quantia paga pelo INSS a título de benefício previdenciário quando o acidente
decorre de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho. Já o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal estabelece
que são direito dos trabalhadores urbanos e rurais o "seguro contra acidente
de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", sendo este seguro arrecadado para
o financiamento dos benefícios concedidos em virtude do grau de incidência
de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais de trabalho,
conforme estabelece o art. 22, II da Lei 8.212/91, tendo este caráter
tributário. Portanto, não se constata qualquer incompatibilidade entre os
citados artigos, visto que possuem as prestações naturezas diversas. 3. O
pagamento do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, por si, não exime a empresa
de se preocupar e tomar medidas efetivas para a segurança do trabalhador, sob
pena de tal seguro vir a se transformar em verdadeiro estímulo para que as
empresas sejam omissas com a segurança no trabalho. 4. Restou demonstrada,
na hipótese, negligência da empresa empregadora na observação das norma
de segurança de trabalho, especialmente a deficiência do treinamento
ministrado para a operação de pontes rolantes a fim de garantir a segurança
dos empregados e evitar acidentes, assim como a culpa concorrente do de cujus
como um dos fatores de causa do trágico ocorrido, o qual tinha conhecimento
do local em que deveria se posicionar em relação ao equipamento e a carga
máxima de chapas de granito permitida para o transporte. 5. Redução do
ressarcimento devido pela empresa aos cofres públicos para 50% dos valores
despendidos com o pagamento de benefício aos dependentes do segurado, em
razão da demonstrada culpa concorrente do empregado. Nesse sentido: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00072685320114025101, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 9.7.2015. 6. Quanto à aplicabilidade do art. 475-Q do
Código de Processo Civil de 1973, observo que a indenização que se busca
através desta ação não possui natureza de prestação alimentar, não cabendo,
portanto, a constituição de capital prevista no referido dispositivo legal
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1251428, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
1.4.2014). 7. Apelação do INSS não provida. Recurso da ré parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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