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Jurisprudência


TRF2 0001273-07.2007.4.02.5002 00012730720074025002

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL. 1. Ação proposta pelo INSS visando ao ressarcimento aos cofres da Previdência Social dos gastos decorrentes do pagamento do benefício de pensão por morte acidentário, em razão de acidente de trabalho com o óbito de segurado. 2. O art. 120 da Lei 8.213/91 se refere ao ressarcimento pelos responsáveis da quantia paga pelo INSS a título de benefício previdenciário quando o acidente decorre de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Já o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal estabelece que são direito dos trabalhadores urbanos e rurais o "seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", sendo este seguro arrecadado para o financiamento dos benefícios concedidos em virtude do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais de trabalho, conforme estabelece o art. 22, II da Lei 8.212/91, tendo este caráter tributário. Portanto, não se constata qualquer incompatibilidade entre os citados artigos, visto que possuem as prestações naturezas diversas. 3. O pagamento do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, por si, não exime a empresa de se preocupar e tomar medidas efetivas para a segurança do trabalhador, sob pena de tal seguro vir a se transformar em verdadeiro estímulo para que as empresas sejam omissas com a segurança no trabalho. 4. Restou demonstrada, na hipótese, negligência da empresa empregadora na observação das norma de segurança de trabalho, especialmente a deficiência do treinamento ministrado para a operação de pontes rolantes a fim de garantir a segurança dos empregados e evitar acidentes, assim como a culpa concorrente do de cujus como um dos fatores de causa do trágico ocorrido, o qual tinha conhecimento do local em que deveria se posicionar em relação ao equipamento e a carga máxima de chapas de granito permitida para o transporte. 5. Redução do ressarcimento devido pela empresa aos cofres públicos para 50% dos valores despendidos com o pagamento de benefício aos dependentes do segurado, em razão da demonstrada culpa concorrente do empregado. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00072685320114025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 9.7.2015. 6. Quanto à aplicabilidade do art. 475-Q do Código de Processo Civil de 1973, observo que a indenização que se busca através desta ação não possui natureza de prestação alimentar, não cabendo, portanto, a constituição de capital prevista no referido dispositivo legal (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1251428, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 1.4.2014). 7. Apelação do INSS não provida. Recurso da ré parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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