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Jurisprudência


TRF2 0001274-24.2009.4.02.5001 00012742420094025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. POSSILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 669.367. REPERCUSSAO GERAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Em petição protocolada à fl. 406, o impetrante requer a homologação do pedido de desistência do processo, com a extinção do mandado de segurança, sem solução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 1973. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito. 3. No caso dos autos, a desistência contou com a anuência da União e o pedido foi formulado por patrono com poderes específicos para tanto. 4. Tendo em vista a inexistência de coisa julgada, não há óbice à homologação da desistência como pleiteado. 5. Pedido de desistência homologado. Apelação prejudicada.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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