TRF2 0001274-24.2009.4.02.5001 00012742420094025001
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ADVOGADO COM PODERES
ESPECÍFICOS. POSSILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RE 669.367. REPERCUSSAO GERAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Em
petição protocolada à fl. 406, o impetrante requer a homologação do pedido de
desistência do processo, com a extinção do mandado de segurança, sem solução
do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil
de 1973. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário
669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que
é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança,
pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença
de mérito. 3. No caso dos autos, a desistência contou com a anuência da
União e o pedido foi formulado por patrono com poderes específicos para
tanto. 4. Tendo em vista a inexistência de coisa julgada, não há óbice
à homologação da desistência como pleiteado. 5. Pedido de desistência
homologado. Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ADVOGADO COM PODERES
ESPECÍFICOS. POSSILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RE 669.367. REPERCUSSAO GERAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Em
petição protocolada à fl. 406, o impetrante requer a homologação do pedido de
desistência do processo, com a extinção do mandado de segurança, sem solução
do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil
de 1973. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário
669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que
é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança,
pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença
de mérito. 3. No caso dos autos, a desistência contou com a anuência da
União e o pedido foi formulado por patrono com poderes específicos para
tanto. 4. Tendo em vista a inexistência de coisa julgada, não há óbice
à homologação da desistência como pleiteado. 5. Pedido de desistência
homologado. Apelação prejudicada.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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