TRF2 0001275-49.2013.4.02.5104 00012754920134025104
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. RESERVA DE PLENÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o
entendimento de que não incide contribuição previdenciária patronal nos
quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou
acidente, adicional constitucional de férias, aviso prévio indenizado, férias
indenizadas e respectivo adicional constitucional; e que incide sobre o décimo
terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. In casu, o parâmetro
utilizado para não incidência da contribuição previdenciária patronal foi
a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória das rubricas
acima mencionadas; e para a incidência foi a natureza salarial das verbas
questionadas, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. Quanto
à cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da Constituição da República,
ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade
1 de lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria
absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve
ser interpretado de forma restritiva. 4. O sistema jurídico vigente permite
o controle difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia
de lei ou ato normativo, independentemente do controle direto feito pelo
Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica com a
Constituição, não depende da manifestação plenária dos Tribunais, podendo
ser concretizada pelos órgãos fracionários. 5. Por ocasião do julgamento,
esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional, reflexamente,
tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas
questionadas. 6. A jurisprudência é no sentido de que o magistrado não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes,
se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. Precedentes do STJ. 7. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 8. Embargos
de declaração da União parcialmente providos, sem efeito infringente. Embargos
de declaração da parte autora desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. RESERVA DE PLENÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o
entendimento de que não incide contribuição previdenciária patronal nos
quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou
acidente, adicional constitucional de férias, aviso prévio indenizado, férias
indenizadas e respectivo adicional constitucional; e que incide sobre o décimo
terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. In casu, o parâmetro
utilizado para não incidência da contribuição previdenciária patronal foi
a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória das rubricas
acima mencionadas; e para a incidência foi a natureza salarial das verbas
questionadas, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. Quanto
à cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da Constituição da República,
ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade
1 de lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria
absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve
ser interpretado de forma restritiva. 4. O sistema jurídico vigente permite
o controle difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia
de lei ou ato normativo, independentemente do controle direto feito pelo
Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica com a
Constituição, não depende da manifestação plenária dos Tribunais, podendo
ser concretizada pelos órgãos fracionários. 5. Por ocasião do julgamento,
esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional, reflexamente,
tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas
questionadas. 6. A jurisprudência é no sentido de que o magistrado não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes,
se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. Precedentes do STJ. 7. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 8. Embargos
de declaração da União parcialmente providos, sem efeito infringente. Embargos
de declaração da parte autora desprovidos.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
INICIAL
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