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Jurisprudência


TRF2 0001276-68.2008.4.02.5117 00012766820084025117

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA QUANTO À QUESTÃO RELATIVA À AVERBAÇÃO DA DEMANDA NO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS (RGI) SEM, ENTRETANTO, GERAR EFEITO INFRINGENTE. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. No que tange à questão relativa ao seguro habitacional não há nenhuma omissão no acórdão embargado a ser sanada pela via dos embargos de declaração. Nesse ponto, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E- DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 3. Quanto à questão acerca da necessidade de averbação da demanda no RGI, de fato, o acórdão embargado deixou de se pronunciar sobre o assunto. Todavia, sobre o tema, a jurisprudência desta Corte tem entendido ser desnecessária a anotação da lide no RGI, em decorrência de a discussão travada nos autos envolver questões de índole pessoal e não real. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00074485220054025110, Rel. Juíza Fed. Conv. MARIA DO CARMO FREITAS RIBEIRO, E-DJF2R 13.8.2013; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 00048459720114020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 22.9.2011 e TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 00175348120084020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 15.5.2009. 4. Embargos de declaração parcialmente providos.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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