TRF2 0001276-68.2008.4.02.5117 00012766820084025117
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022
DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA QUANTO À QUESTÃO RELATIVA À AVERBAÇÃO DA
DEMANDA NO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS (RGI) SEM, ENTRETANTO, GERAR EFEITO
INFRINGENTE. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão,
contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e
aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do
ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. No que tange à questão
relativa ao seguro habitacional não há nenhuma omissão no acórdão embargado
a ser sanada pela via dos embargos de declaração. Nesse ponto, a divergência
subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não
justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a
parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E- DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC
2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 3. Quanto
à questão acerca da necessidade de averbação da demanda no RGI, de fato,
o acórdão embargado deixou de se pronunciar sobre o assunto. Todavia,
sobre o tema, a jurisprudência desta Corte tem entendido ser desnecessária
a anotação da lide no RGI, em decorrência de a discussão travada nos autos
envolver questões de índole pessoal e não real. Precedentes: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00074485220054025110, Rel. Juíza Fed. Conv. MARIA DO
CARMO FREITAS RIBEIRO, E-DJF2R 13.8.2013; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG
00048459720114020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 22.9.2011 e
TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 00175348120084020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 15.5.2009. 4. Embargos de declaração
parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022
DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA QUANTO À QUESTÃO RELATIVA À AVERBAÇÃO DA
DEMANDA NO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS (RGI) SEM, ENTRETANTO, GERAR EFEITO
INFRINGENTE. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão,
contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e
aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do
ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. No que tange à questão
relativa ao seguro habitacional não há nenhuma omissão no acórdão embargado
a ser sanada pela via dos embargos de declaração. Nesse ponto, a divergência
subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não
justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a
parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E- DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC
2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 3. Quanto
à questão acerca da necessidade de averbação da demanda no RGI, de fato,
o acórdão embargado deixou de se pronunciar sobre o assunto. Todavia,
sobre o tema, a jurisprudência desta Corte tem entendido ser desnecessária
a anotação da lide no RGI, em decorrência de a discussão travada nos autos
envolver questões de índole pessoal e não real. Precedentes: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00074485220054025110, Rel. Juíza Fed. Conv. MARIA DO
CARMO FREITAS RIBEIRO, E-DJF2R 13.8.2013; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG
00048459720114020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 22.9.2011 e
TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 00175348120084020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 15.5.2009. 4. Embargos de declaração
parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão