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Jurisprudência


TRF2 0001277-68.2012.4.02.5002 00012776820124025002

Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL -APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - OMISSÃO DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - A competência para processar e julgar aquele que comete a conduta descrita no art. 297, §§ 3º e 4º, do CP, é da Justiça Estadual, vez que o interesse imediatamente lesado é o do particular, atingindo o interesse do Estado somente de maneira mediata. A emissão do documento transcorreu de forma regular. Já no âmbito da relação entre particulares é que se deu a irregularidade, que seria em princípio da alçada trabalhista, até o advento da Lei nº 9.983/2000, quando a conduta foi penalmente tipificada. II - As condutas praticadas possuem viés individualistas, não foram afetados órgãos ou instituições que preservem coletivamente os direitos do trabalho, assim como também não se caracterizou lesão a direitos humanos, o que, a teor do art. 109, V-A, da CF, traria a competência para a Justiça Federal, de forma que não possuem, tais condutas, potencialidade lesiva que transcenda a individualização de direitos trabalhistas (Precedentes do STJ E STF). III - Caso não seja esta a posição do colegiado, adentrando ao mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, vez que não há dúvida alguma quanto à materialidade e autoria dos fatos. O próprio réu confirma os fatos, no entanto, alega que não teria agido de má-fé e que quando teve notícia de que havia empregado sem assinatura da carteira de trabalho tratou de providenciar. IV - A dosimetria deve ser refeita para aplicar a Súmula 444 do STJ e reduzi-la ao mínimo cominado, o que, a teor da Súmula 231, também do STJ, impede que a atenuante rebaixe a pena além da mínima cominada. V - Dessa forma, a pena-base deve ser reduzida para 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa no valor determinado na sentença, bem como o regime e a substituição da PPL. VI - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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