TRF2 0001277-68.2012.4.02.5002 00012776820124025002
PENAL - PROCESSUAL PENAL -APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - OMISSÃO DE ANOTAÇÃO
NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. I - A competência para processar e julgar aquele que comete a
conduta descrita no art. 297, §§ 3º e 4º, do CP, é da Justiça Estadual, vez
que o interesse imediatamente lesado é o do particular, atingindo o interesse
do Estado somente de maneira mediata. A emissão do documento transcorreu
de forma regular. Já no âmbito da relação entre particulares é que se deu a
irregularidade, que seria em princípio da alçada trabalhista, até o advento
da Lei nº 9.983/2000, quando a conduta foi penalmente tipificada. II -
As condutas praticadas possuem viés individualistas, não foram afetados
órgãos ou instituições que preservem coletivamente os direitos do trabalho,
assim como também não se caracterizou lesão a direitos humanos, o que, a
teor do art. 109, V-A, da CF, traria a competência para a Justiça Federal,
de forma que não possuem, tais condutas, potencialidade lesiva que transcenda
a individualização de direitos trabalhistas (Precedentes do STJ E STF). III -
Caso não seja esta a posição do colegiado, adentrando ao mérito, a sentença
deve ser mantida por seus próprios fundamentos, vez que não há dúvida alguma
quanto à materialidade e autoria dos fatos. O próprio réu confirma os fatos,
no entanto, alega que não teria agido de má-fé e que quando teve notícia
de que havia empregado sem assinatura da carteira de trabalho tratou de
providenciar. IV - A dosimetria deve ser refeita para aplicar a Súmula 444
do STJ e reduzi-la ao mínimo cominado, o que, a teor da Súmula 231, também
do STJ, impede que a atenuante rebaixe a pena além da mínima cominada. V -
Dessa forma, a pena-base deve ser reduzida para 2 (dois) anos de reclusão
e 10 dias-multa no valor determinado na sentença, bem como o regime e a
substituição da PPL. VI - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL -APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - OMISSÃO DE ANOTAÇÃO
NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. I - A competência para processar e julgar aquele que comete a
conduta descrita no art. 297, §§ 3º e 4º, do CP, é da Justiça Estadual, vez
que o interesse imediatamente lesado é o do particular, atingindo o interesse
do Estado somente de maneira mediata. A emissão do documento transcorreu
de forma regular. Já no âmbito da relação entre particulares é que se deu a
irregularidade, que seria em princípio da alçada trabalhista, até o advento
da Lei nº 9.983/2000, quando a conduta foi penalmente tipificada. II -
As condutas praticadas possuem viés individualistas, não foram afetados
órgãos ou instituições que preservem coletivamente os direitos do trabalho,
assim como também não se caracterizou lesão a direitos humanos, o que, a
teor do art. 109, V-A, da CF, traria a competência para a Justiça Federal,
de forma que não possuem, tais condutas, potencialidade lesiva que transcenda
a individualização de direitos trabalhistas (Precedentes do STJ E STF). III -
Caso não seja esta a posição do colegiado, adentrando ao mérito, a sentença
deve ser mantida por seus próprios fundamentos, vez que não há dúvida alguma
quanto à materialidade e autoria dos fatos. O próprio réu confirma os fatos,
no entanto, alega que não teria agido de má-fé e que quando teve notícia
de que havia empregado sem assinatura da carteira de trabalho tratou de
providenciar. IV - A dosimetria deve ser refeita para aplicar a Súmula 444
do STJ e reduzi-la ao mínimo cominado, o que, a teor da Súmula 231, também
do STJ, impede que a atenuante rebaixe a pena além da mínima cominada. V -
Dessa forma, a pena-base deve ser reduzida para 2 (dois) anos de reclusão
e 10 dias-multa no valor determinado na sentença, bem como o regime e a
substituição da PPL. VI - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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