TRF2 0001277-72.2006.4.02.5101 00012777220064025101
SFH. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL S
UPERVENIENTE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o
processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC de
1973, por ausência de interesse processual s uperveniente, ante a notícia
de adjudicação do imóvel pela EMGEA. 2. Quanto à execução extrajudicial,
os autores limitaram-se a defender a inconstitucionalidade do procedimento
previsto no Decreto-lei nº 70/66, não alegando a i nobservância de suas
regras. 3. No que concerne à alegação de inconstitucionalidade da execução
extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/66, tal tese já foi categoricamente
rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, reconhecendo
a recepção do aludido dispositivo legal com a Constituição Federal, pelo
que, desde que respeitadas todas as formalidades exigidas pelo referido
Decreto, a vergastada execução extrajudicial caracteriza exercício de um
direito s ubjetivo na forma da lei, que nasce da eventual inadimplência do
mutuário. 4. Perda superveniente de objeto do pedido de revisão do contrato
de mútuo firmado entre as partes, tendo em vista que não havia impedimento
judicial para que a credora promovesse a execução extrajudicial. Os autores
não buscaram suspender a exigibilidade da dívida com a propositura de ação
de consignação em pagamento ou o pedido de depósito d as prestações vencidas
e vincendas nesta demanda. 5. Dívida quitada com a adjudicação do imóvel,
não se podendo discutir a revisão do contrato, restando patente a ausência
de interesse processual. 6 . Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
SFH. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL S
UPERVENIENTE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o
processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC de
1973, por ausência de interesse processual s uperveniente, ante a notícia
de adjudicação do imóvel pela EMGEA. 2. Quanto à execução extrajudicial,
os autores limitaram-se a defender a inconstitucionalidade do procedimento
previsto no Decreto-lei nº 70/66, não alegando a i nobservância de suas
regras. 3. No que concerne à alegação de inconstitucionalidade da execução
extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/66, tal tese já foi categoricamente
rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, reconhecendo
a recepção do aludido dispositivo legal com a Constituição Federal, pelo
que, desde que respeitadas todas as formalidades exigidas pelo referido
Decreto, a vergastada execução extrajudicial caracteriza exercício de um
direito s ubjetivo na forma da lei, que nasce da eventual inadimplência do
mutuário. 4. Perda superveniente de objeto do pedido de revisão do contrato
de mútuo firmado entre as partes, tendo em vista que não havia impedimento
judicial para que a credora promovesse a execução extrajudicial. Os autores
não buscaram suspender a exigibilidade da dívida com a propositura de ação
de consignação em pagamento ou o pedido de depósito d as prestações vencidas
e vincendas nesta demanda. 5. Dívida quitada com a adjudicação do imóvel,
não se podendo discutir a revisão do contrato, restando patente a ausência
de interesse processual. 6 . Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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