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Jurisprudência


TRF2 0001278-58.2016.4.02.9999 00012785820164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. 2. A conclusão do expert ao analisar os laudos é no sentido de que a parte autora encontra-se incapacitada para atividade laborativa. 3. Perda da qualidade de segurado. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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