TRF2 0001278-58.2016.4.02.9999 00012785820164029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA
COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. No termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a
aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. 2. A conclusão do expert ao analisar os laudos é no sentido de que
a parte autora encontra-se incapacitada para atividade laborativa. 3. Perda
da qualidade de segurado. 4. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA
COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. No termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a
aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. 2. A conclusão do expert ao analisar os laudos é no sentido de que
a parte autora encontra-se incapacitada para atividade laborativa. 3. Perda
da qualidade de segurado. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão