TRF2 0001278-76.2014.4.02.5101 00012787620144025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO FEDERAL DE
MEDICINA. PROCESSO DISCIPLINAR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO
E LEGALIDADE DO ATO. AUSENTE A VIOLAÇÃO AO ART. 514, II, DO
CPC/73. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A
teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem
instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair
eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas
descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. II -
O embargante acredita que a apelação do Conselho não atenderia a literal
exigência do artigo 514, II, do CPC/73 (vigente à época), deixando de atacar
o fundamento da sentença quanto à inobservância do devido processo legal
e da ampla defesa. Sendo assim, deveria ter sida a acolhida a preliminar
suscita pelo autor e rejeitado o recurso. Todavia, tal argumento não se
sustenta. Dentre as razões do apelo se destaca a exposição de motivos pelos
quais não teria havido violação ao devido processo administrativo. III - O
voto-condutor do acórdão apreciou os argumentos do apelado, decidindo, contudo,
pela reforma da sentença. IV - Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. V - A existência de contradição se
observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si,
o que não se verifica no julgado atacado. VI - Infere-se que o embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
de decidir, sendo a via inadequada. VII - O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado
e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). VIII - De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração 1 sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. IX - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO FEDERAL DE
MEDICINA. PROCESSO DISCIPLINAR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO
E LEGALIDADE DO ATO. AUSENTE A VIOLAÇÃO AO ART. 514, II, DO
CPC/73. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A
teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem
instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair
eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas
descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. II -
O embargante acredita que a apelação do Conselho não atenderia a literal
exigência do artigo 514, II, do CPC/73 (vigente à época), deixando de atacar
o fundamento da sentença quanto à inobservância do devido processo legal
e da ampla defesa. Sendo assim, deveria ter sida a acolhida a preliminar
suscita pelo autor e rejeitado o recurso. Todavia, tal argumento não se
sustenta. Dentre as razões do apelo se destaca a exposição de motivos pelos
quais não teria havido violação ao devido processo administrativo. III - O
voto-condutor do acórdão apreciou os argumentos do apelado, decidindo, contudo,
pela reforma da sentença. IV - Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. V - A existência de contradição se
observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si,
o que não se verifica no julgado atacado. VI - Infere-se que o embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
de decidir, sendo a via inadequada. VII - O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado
e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). VIII - De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração 1 sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. IX - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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