TRF2 0001279-15.2011.4.02.5118 00012791520114025118
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CAUSA DE REDUZIDA
COMPLEXIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. 1. No caso de honorários
fixados com base no art. 20, §4º, do CPC, não é necessária a observância,
por parte do magistrado, dos limites percentuais fixados no §3º do aludido
dispositivo legal, mas apenas dos critérios constantes em suas alíneas, que
respaldarão a análise equitativa a que ele deverá proceder no arbitramento
do quantum devido. 2. No caso de honorários fixados com base no art. 20,
§4º, do CPC, não é necessária a observância, por parte do magistrado, dos
limites percentuais fixados no §3º do aludido dispositivo legal, mas apenas
dos critérios constantes em suas alíneas, que respaldarão a análise equitativa
a que ele deverá proceder no arbitramento do quantum devido. 3. Caso em que,
considerando a baixa complexidade da matéria; a importância da causa; o esforço
dos patronos da executada - que se limitaram a apresentar petição comunicando
o acordo de parcelamento vigente na época do ajuizamento da execução fiscal
-; e o tempo despendido para a execução do trabalho, entendo satisfatória
a fixação da verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no
art. 20, §4º, do CPC. 4. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CAUSA DE REDUZIDA
COMPLEXIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. 1. No caso de honorários
fixados com base no art. 20, §4º, do CPC, não é necessária a observância,
por parte do magistrado, dos limites percentuais fixados no §3º do aludido
dispositivo legal, mas apenas dos critérios constantes em suas alíneas, que
respaldarão a análise equitativa a que ele deverá proceder no arbitramento
do quantum devido. 2. No caso de honorários fixados com base no art. 20,
§4º, do CPC, não é necessária a observância, por parte do magistrado, dos
limites percentuais fixados no §3º do aludido dispositivo legal, mas apenas
dos critérios constantes em suas alíneas, que respaldarão a análise equitativa
a que ele deverá proceder no arbitramento do quantum devido. 3. Caso em que,
considerando a baixa complexidade da matéria; a importância da causa; o esforço
dos patronos da executada - que se limitaram a apresentar petição comunicando
o acordo de parcelamento vigente na época do ajuizamento da execução fiscal
-; e o tempo despendido para a execução do trabalho, entendo satisfatória
a fixação da verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no
art. 20, §4º, do CPC. 4. Apelação a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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