TRF2 0001279-28.2009.4.02.5104 00012792820094025104
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO
DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE ELENCADA NOS
DECRETOS Nº 83.080/79 E 53.831/64. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente
nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância
ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. A circunstância
do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser
extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, uma vez que
o referido documento é suficientemente claro e preciso quanto à exposição
habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Além disso,
uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua
prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do
ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade,
as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época
da elaboração do PPP. 5. Quanto à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este
não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a
sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 6. Para cada
ano de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade
física aplica-se um fator de conversão, o qual varia conforme a atividade e
o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos). No
presente caso, a atividade profissional desenvolvida pelo segurado garante
a concessão de aposentadoria especial com tempo de serviço de 25 anos,
motivo pelo qual para a conversão desse período, para fins de concessão
de aposentadoria o segurado do sexo masculino (tempo comum máximo de 35
anos), deverá ser aplicado fator de conversão 1,4, nos termos do artigo
70, do Decreto nº 4.827/03. 7. Considerando os períodos de 28.04.1979 a
14.08.1981, de 18.08.1981 a 29.10.1982, de 01.11.1982 a 30.08.1985, 14.05.1986
a 03.04.1989, de 10.07.1992 a 23.07.1992 e de 29.01.1994 a 07.05.1994 como
laborado em condições especiais, convertidos em tempo comum, com a aplicação
do multiplicador 1,4, somados ao tempo comum, verifica-se que o autor, na DER
(03/07/2002), totalizou apenas 33 anos, 1 mês e 1 dia. Porém, observando que o
autor manteve vínculos empregatícios após a DER e que requisitos necessários
para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na
modalidade integral foram efetivamente cumpridos em 15/12/2005, data em que
o autor totalizou o tempo de 35 anos de tempo de contribuição, é possível
a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo para que o
benefício seja concedido com início nessa data, conforme a r. sentença. 8. Até
a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 9. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma
única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado
pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 10. Negado provimento à apelação e dado
parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO
DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE ELENCADA NOS
DECRETOS Nº 83.080/79 E 53.831/64. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente
nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância
ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. A circunstância
do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser
extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, uma vez que
o referido documento é suficientemente claro e preciso quanto à exposição
habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Além disso,
uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua
prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do
ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade,
as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época
da elaboração do PPP. 5. Quanto à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este
não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a
sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 6. Para cada
ano de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade
física aplica-se um fator de conversão, o qual varia conforme a atividade e
o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos). No
presente caso, a atividade profissional desenvolvida pelo segurado garante
a concessão de aposentadoria especial com tempo de serviço de 25 anos,
motivo pelo qual para a conversão desse período, para fins de concessão
de aposentadoria o segurado do sexo masculino (tempo comum máximo de 35
anos), deverá ser aplicado fator de conversão 1,4, nos termos do artigo
70, do Decreto nº 4.827/03. 7. Considerando os períodos de 28.04.1979 a
14.08.1981, de 18.08.1981 a 29.10.1982, de 01.11.1982 a 30.08.1985, 14.05.1986
a 03.04.1989, de 10.07.1992 a 23.07.1992 e de 29.01.1994 a 07.05.1994 como
laborado em condições especiais, convertidos em tempo comum, com a aplicação
do multiplicador 1,4, somados ao tempo comum, verifica-se que o autor, na DER
(03/07/2002), totalizou apenas 33 anos, 1 mês e 1 dia. Porém, observando que o
autor manteve vínculos empregatícios após a DER e que requisitos necessários
para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na
modalidade integral foram efetivamente cumpridos em 15/12/2005, data em que
o autor totalizou o tempo de 35 anos de tempo de contribuição, é possível
a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo para que o
benefício seja concedido com início nessa data, conforme a r. sentença. 8. Até
a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 9. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma
única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado
pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 10. Negado provimento à apelação e dado
parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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