TRF2 0001279-88.2013.4.02.5168 00012798820134025168
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. ÓBITO DA
ARRENDATÁRIA. COBERTURA DO SINISTRO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §1º, I NCISO II,
"B", DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Trata-se de apelação cível interposta
pela Seguradora contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido,
"para suspender o pagamento das prestações do arrendamento até o trânsito
em julgado desta ação", declarando a responsabilidade da seguradora ré pelo
pagamento das mensalidades do arrendamento desde 22/03/2012, data de óbito
da arrendatária, até o termo final do contrato, e condenando a seguradora
a restituir a os autores os valores por eles indevidamente pagos desde
22/03/2012. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. Como
assinalado na sentença, "os autores são filhos da arrendatária e sua
legitimidade decorre da previsão do parágrafo segundo da cláusula sétima
do contrato de arrendamento, segundo o qual, no caso de sinistro, possuem
o direito de permanecer no imóvel com a continuidade do pagamento das taxas
de arrendamento pela Seguradora", o que, por si só, já legitima os autores
a propor a p resente ação. 3. O requerimento administrativo não é condição
para o ajuizamento da ação que objetiva a cobertura de seguro habitacional
do PAR, observado o disposto no art. 5º, XXXV, da C onstituição Federal, o
qual garante o acesso ao Judiciário. 4. O entendimento mais atual do STJ é
no sentido de aplicação do prazo prescricional ânuo, previsto no art. 178,
§6º, inciso II, do Código Civil de 1916, bem como no art. 206, §1º, II,
alínea "b", do atual Código Civil nas demandas ajuizadas pelo mutuário (ou
arrendatário) em face da seguradora, para cobertura do sinistro relacionado a
contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do SFH (precedente do STJ:
REsp 871983/RS da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,
DJe de 21/05/2012). Observada a data de ajuizamento da presente demanda em
18/04/2013, bem como a data de óbito da a rrendatária em 22/03/2012, houve
o decurso do prazo prescricional anual. 5 . Apelo conhecido e provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. ÓBITO DA
ARRENDATÁRIA. COBERTURA DO SINISTRO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §1º, I NCISO II,
"B", DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Trata-se de apelação cível interposta
pela Seguradora contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido,
"para suspender o pagamento das prestações do arrendamento até o trânsito
em julgado desta ação", declarando a responsabilidade da seguradora ré pelo
pagamento das mensalidades do arrendamento desde 22/03/2012, data de óbito
da arrendatária, até o termo final do contrato, e condenando a seguradora
a restituir a os autores os valores por eles indevidamente pagos desde
22/03/2012. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. Como
assinalado na sentença, "os autores são filhos da arrendatária e sua
legitimidade decorre da previsão do parágrafo segundo da cláusula sétima
do contrato de arrendamento, segundo o qual, no caso de sinistro, possuem
o direito de permanecer no imóvel com a continuidade do pagamento das taxas
de arrendamento pela Seguradora", o que, por si só, já legitima os autores
a propor a p resente ação. 3. O requerimento administrativo não é condição
para o ajuizamento da ação que objetiva a cobertura de seguro habitacional
do PAR, observado o disposto no art. 5º, XXXV, da C onstituição Federal, o
qual garante o acesso ao Judiciário. 4. O entendimento mais atual do STJ é
no sentido de aplicação do prazo prescricional ânuo, previsto no art. 178,
§6º, inciso II, do Código Civil de 1916, bem como no art. 206, §1º, II,
alínea "b", do atual Código Civil nas demandas ajuizadas pelo mutuário (ou
arrendatário) em face da seguradora, para cobertura do sinistro relacionado a
contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do SFH (precedente do STJ:
REsp 871983/RS da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,
DJe de 21/05/2012). Observada a data de ajuizamento da presente demanda em
18/04/2013, bem como a data de óbito da a rrendatária em 22/03/2012, houve
o decurso do prazo prescricional anual. 5 . Apelo conhecido e provido. 1
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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