TRF2 0001280-14.2012.4.02.5102 00012801420124025102
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE
DE DEPENDENTE. ACUMULAÇÃO DE DOIS PROVENTOS DE PENSÃO POR
MORTE. ILEGALIDADE. ARTIGO 124 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. I - O art. 16 da
Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado,
relacionando no inciso I, "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida,
a teor do § 4º do mencionado artigo. Na hipótese, restou preenchido os
requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte. II -
Conforme consta dos autos, a autora já percebia outra pensão por morte, na
qualidade de cônjuge, a qual foi cessada em 28/02/13 (fls. 153). O artigo 124
da Lei 8.213/91 veda a percepção de mais de uma pensão deixada por cônjuge
ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. III -
Na hipótese, verifica-se que a controvérsia restringe-se a pretensão da
autora de receber o benefício de pensão por morte desde o requerimento
administrativo, mas o MM. Juízo determinou o pagamento das parcelas somente
a partir de 28/02/2013, haja vista que a autora recebia anteriormente outra
pensão, o que a teor do art. 124 da Lei nº 8.213/91, seria inacumulável com a
pensão ora concedida. IV - Deve ser confirmada a sentença por seus jurídicos
fundamentos, uma vez que a possibilidade de opção pela pensão mais vantajosa
(art. 124, VI da Lei 8.213/91) é direito que se estabelece a partir do momento
que se reconhece o direito a segunda pensão, não tendo tal preceito o condão
de assegurar efeitos retroativos quando já houve o recebimento das parcelas
relativas ao primeiro benefício. V - Apelação conhecida, mas não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE
DE DEPENDENTE. ACUMULAÇÃO DE DOIS PROVENTOS DE PENSÃO POR
MORTE. ILEGALIDADE. ARTIGO 124 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. I - O art. 16 da
Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado,
relacionando no inciso I, "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida,
a teor do § 4º do mencionado artigo. Na hipótese, restou preenchido os
requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte. II -
Conforme consta dos autos, a autora já percebia outra pensão por morte, na
qualidade de cônjuge, a qual foi cessada em 28/02/13 (fls. 153). O artigo 124
da Lei 8.213/91 veda a percepção de mais de uma pensão deixada por cônjuge
ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. III -
Na hipótese, verifica-se que a controvérsia restringe-se a pretensão da
autora de receber o benefício de pensão por morte desde o requerimento
administrativo, mas o MM. Juízo determinou o pagamento das parcelas somente
a partir de 28/02/2013, haja vista que a autora recebia anteriormente outra
pensão, o que a teor do art. 124 da Lei nº 8.213/91, seria inacumulável com a
pensão ora concedida. IV - Deve ser confirmada a sentença por seus jurídicos
fundamentos, uma vez que a possibilidade de opção pela pensão mais vantajosa
(art. 124, VI da Lei 8.213/91) é direito que se estabelece a partir do momento
que se reconhece o direito a segunda pensão, não tendo tal preceito o condão
de assegurar efeitos retroativos quando já houve o recebimento das parcelas
relativas ao primeiro benefício. V - Apelação conhecida, mas não providas.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão