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Jurisprudência


TRF2 0001280-14.2012.4.02.5102 00012801420124025102

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ACUMULAÇÃO DE DOIS PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE. ILEGALIDADE. ARTIGO 124 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. I - O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado, relacionando no inciso I, "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado artigo. Na hipótese, restou preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte. II - Conforme consta dos autos, a autora já percebia outra pensão por morte, na qualidade de cônjuge, a qual foi cessada em 28/02/13 (fls. 153). O artigo 124 da Lei 8.213/91 veda a percepção de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. III - Na hipótese, verifica-se que a controvérsia restringe-se a pretensão da autora de receber o benefício de pensão por morte desde o requerimento administrativo, mas o MM. Juízo determinou o pagamento das parcelas somente a partir de 28/02/2013, haja vista que a autora recebia anteriormente outra pensão, o que a teor do art. 124 da Lei nº 8.213/91, seria inacumulável com a pensão ora concedida. IV - Deve ser confirmada a sentença por seus jurídicos fundamentos, uma vez que a possibilidade de opção pela pensão mais vantajosa (art. 124, VI da Lei 8.213/91) é direito que se estabelece a partir do momento que se reconhece o direito a segunda pensão, não tendo tal preceito o condão de assegurar efeitos retroativos quando já houve o recebimento das parcelas relativas ao primeiro benefício. V - Apelação conhecida, mas não providas.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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