TRF2 0001280-41.2003.4.02.5001 00012804120034025001
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CSLL. IRPJ. EMPRESAS CONTROLADAS E COLIGADAS
SITUADAS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA
PATRIMONIAL. ILEGALIDADE DO ART. 7º, §1º, DA IN/SRF N 213/2002. 1 - A Instrução
Normativa nº 213/02, que dispôs sobre a tribução de lucros, rendimentos e
ganhos de capital auferidos no exterior por pessoas jurídicas domiciliadas
no Brasil violou o princípio da legalidade tributária, por ter ampliado, sem
amparo legal, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao prever a tributação
sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial. Precedente do STJ:
AgRg no AREsp 531.112/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe 28/08/2015. 2 - Assegurado o direito líquido e certo da Impetrante
de não se sujeitar à tributação prevista no artigo 7º, §1º, da Instrução
Normativa nº 213/02, na parte que exceder a proporção a que faz jus a
empresa investidora no lucro auferido pela empresa investida, pelo resultado
positivo da equivalência patrimonial, registrado na contabilidade da empresa
brasileira (empresa investidora), referente ao investimento existente em
empresa controlada ou coligada no exterior (empresa investida). 3 - Recurso
conhecido e provido. Sentença reformada. Ordem de segurança concedida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CSLL. IRPJ. EMPRESAS CONTROLADAS E COLIGADAS
SITUADAS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA
PATRIMONIAL. ILEGALIDADE DO ART. 7º, §1º, DA IN/SRF N 213/2002. 1 - A Instrução
Normativa nº 213/02, que dispôs sobre a tribução de lucros, rendimentos e
ganhos de capital auferidos no exterior por pessoas jurídicas domiciliadas
no Brasil violou o princípio da legalidade tributária, por ter ampliado, sem
amparo legal, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao prever a tributação
sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial. Precedente do STJ:
AgRg no AREsp 531.112/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe 28/08/2015. 2 - Assegurado o direito líquido e certo da Impetrante
de não se sujeitar à tributação prevista no artigo 7º, §1º, da Instrução
Normativa nº 213/02, na parte que exceder a proporção a que faz jus a
empresa investidora no lucro auferido pela empresa investida, pelo resultado
positivo da equivalência patrimonial, registrado na contabilidade da empresa
brasileira (empresa investidora), referente ao investimento existente em
empresa controlada ou coligada no exterior (empresa investida). 3 - Recurso
conhecido e provido. Sentença reformada. Ordem de segurança concedida.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO