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Jurisprudência


TRF2 0001280-41.2003.4.02.5001 00012804120034025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CSLL. IRPJ. EMPRESAS CONTROLADAS E COLIGADAS SITUADAS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ILEGALIDADE DO ART. 7º, §1º, DA IN/SRF N 213/2002. 1 - A Instrução Normativa nº 213/02, que dispôs sobre a tribução de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil violou o princípio da legalidade tributária, por ter ampliado, sem amparo legal, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao prever a tributação sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial. Precedente do STJ: AgRg no AREsp 531.112/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/08/2015. 2 - Assegurado o direito líquido e certo da Impetrante de não se sujeitar à tributação prevista no artigo 7º, §1º, da Instrução Normativa nº 213/02, na parte que exceder a proporção a que faz jus a empresa investidora no lucro auferido pela empresa investida, pelo resultado positivo da equivalência patrimonial, registrado na contabilidade da empresa brasileira (empresa investidora), referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior (empresa investida). 3 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Ordem de segurança concedida.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO