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Jurisprudência


TRF2 0001280-46.2014.4.02.5101 00012804620144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DIREITO PECUNIÁRIO. REGRAS CONCERNENTES A PRESCRIÇÃO. ASPECTOS FINANCEIROS. - Tratando-se de pretensão de percepção de valores com caráter estipendial (remuneratória ou beneficiária) por parte de servidor público ou do respectivo pensionista perante a Administração Pública, é aplicável, pelo critério da especialidade, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, já que este diploma se refere especificamente às "dívidas passivas da União" (bem como de suas "autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais", conforme o art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942), ligadas a "qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal [...], seja qual for a sua natureza", entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.251.993/PR (Tema nº 553), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 12/12/2012. - O reconhecimento administrativo de direito importa renúncia tácita da própria prescrição, se esta já se consumou, conforme o art. 191 do CC, ou no mínimo interrupção do curso do respectivo prazo, conforme o art. 202, caput, VI, daquele Codex (aplicável, por analogia legis, diante da lacuna do Decreto nº 20.910/1932, a partir de autorização dada por meio do art. 4º da LINDB). - Especificamente sobre a indicação de dotação orçamentária e programação de despesa referente a reconhecimento administrativo de direito pecuniário, infere-se que, para o fim de caracterização da presença de pretensão resistida (ou seja, a pretensão nos termos do art. 189, 1ª parte, do CC, não satisfeita de modo voluntário) e, por conseguinte, de interesse de agir (ou seja, o interesse nos termos do art. 3º do antigo CPC ou do art. 17 do novo CPC, especificamente na modalidade necessidade), a possibilitar o livre acesso à justiça conforme o art. 5º, caput, XXXV, da CRFB, não é compulsório o exaurimento do iter estabelecido na Portaria Conjunta nº 2/2012 da SEGEP-SOF-MPOG, pois os limites de pagamento e disponibilidade orçamentária colocados em seus arts. 10 e 13 não podem suprimir ou mesmo diminuir, fora da via administrativa, a própria pretensão, inequivocamente definida, nos termos do art. 37 da Lei nº 4.320/1964 (regulamentada por meio do Decreto nº 62.115/1968 e do art. 22 do Decreto nº 93.872/1986), como geradora de despesas de exercícios anteriores encerrados. - Além disso, também se infere que a judicialização de tal reconhecimento, caso termine em sucesso para o titular daquele direito, também deverá respeitar regras financeiras concernentes ao respectivo pagamento, eminentemente conforme o art. 100, caput e §§ 5º e 6º da CRFB, c/c o art. 730 do antigo CPC, ou dos arts. 535, § 3º, ou 910, § 1º, do novo CPC, o qual se encontra 1 em perfeita consonância com as vedações estabelecidas de modo respectivamente genérico e específico nos arts. 167 e 169 da mesma Carta Constitucional, com a Lei nº 4.320/1964 (cujo art. 67 já prevê harmonicamente o mesmo modus procedendi) e também com o regime de responsabilidade fiscal firmado por meio dos arts. 10, 19, § 1º, IV, e § 2º, 22, § ún., I, e 30, § 7º, da LC nº 101/2000. - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 02/03/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI