TRF2 0001280-46.2014.4.02.5101 00012804620144025101
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO DE DIREITO PECUNIÁRIO. REGRAS CONCERNENTES A
PRESCRIÇÃO. ASPECTOS FINANCEIROS. - Tratando-se de pretensão de percepção de
valores com caráter estipendial (remuneratória ou beneficiária) por parte de
servidor público ou do respectivo pensionista perante a Administração Pública,
é aplicável, pelo critério da especialidade, o prazo prescricional de 5
(cinco) anos estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, já que este
diploma se refere especificamente às "dívidas passivas da União" (bem como
de suas "autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais", conforme o art. 2º
do Decreto-Lei nº 4.597/1942), ligadas a "qualquer direito ou ação contra
a Fazenda Federal [...], seja qual for a sua natureza", entendimento este
corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.251.993/PR (Tema
nº 553), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em
12/12/2012. - O reconhecimento administrativo de direito importa renúncia
tácita da própria prescrição, se esta já se consumou, conforme o art. 191 do
CC, ou no mínimo interrupção do curso do respectivo prazo, conforme o art. 202,
caput, VI, daquele Codex (aplicável, por analogia legis, diante da lacuna
do Decreto nº 20.910/1932, a partir de autorização dada por meio do art. 4º
da LINDB). - Especificamente sobre a indicação de dotação orçamentária e
programação de despesa referente a reconhecimento administrativo de direito
pecuniário, infere-se que, para o fim de caracterização da presença de
pretensão resistida (ou seja, a pretensão nos termos do art. 189, 1ª parte,
do CC, não satisfeita de modo voluntário) e, por conseguinte, de interesse de
agir (ou seja, o interesse nos termos do art. 3º do antigo CPC ou do art. 17
do novo CPC, especificamente na modalidade necessidade), a possibilitar
o livre acesso à justiça conforme o art. 5º, caput, XXXV, da CRFB, não é
compulsório o exaurimento do iter estabelecido na Portaria Conjunta nº 2/2012
da SEGEP-SOF-MPOG, pois os limites de pagamento e disponibilidade orçamentária
colocados em seus arts. 10 e 13 não podem suprimir ou mesmo diminuir, fora
da via administrativa, a própria pretensão, inequivocamente definida, nos
termos do art. 37 da Lei nº 4.320/1964 (regulamentada por meio do Decreto
nº 62.115/1968 e do art. 22 do Decreto nº 93.872/1986), como geradora
de despesas de exercícios anteriores encerrados. - Além disso, também se
infere que a judicialização de tal reconhecimento, caso termine em sucesso
para o titular daquele direito, também deverá respeitar regras financeiras
concernentes ao respectivo pagamento, eminentemente conforme o art. 100,
caput e §§ 5º e 6º da CRFB, c/c o art. 730 do antigo CPC, ou dos arts. 535,
§ 3º, ou 910, § 1º, do novo CPC, o qual se encontra 1 em perfeita consonância
com as vedações estabelecidas de modo respectivamente genérico e específico
nos arts. 167 e 169 da mesma Carta Constitucional, com a Lei nº 4.320/1964
(cujo art. 67 já prevê harmonicamente o mesmo modus procedendi) e também com
o regime de responsabilidade fiscal firmado por meio dos arts. 10, 19, § 1º,
IV, e § 2º, 22, § ún., I, e 30, § 7º, da LC nº 101/2000. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO DE DIREITO PECUNIÁRIO. REGRAS CONCERNENTES A
PRESCRIÇÃO. ASPECTOS FINANCEIROS. - Tratando-se de pretensão de percepção de
valores com caráter estipendial (remuneratória ou beneficiária) por parte de
servidor público ou do respectivo pensionista perante a Administração Pública,
é aplicável, pelo critério da especialidade, o prazo prescricional de 5
(cinco) anos estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, já que este
diploma se refere especificamente às "dívidas passivas da União" (bem como
de suas "autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais", conforme o art. 2º
do Decreto-Lei nº 4.597/1942), ligadas a "qualquer direito ou ação contra
a Fazenda Federal [...], seja qual for a sua natureza", entendimento este
corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.251.993/PR (Tema
nº 553), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em
12/12/2012. - O reconhecimento administrativo de direito importa renúncia
tácita da própria prescrição, se esta já se consumou, conforme o art. 191 do
CC, ou no mínimo interrupção do curso do respectivo prazo, conforme o art. 202,
caput, VI, daquele Codex (aplicável, por analogia legis, diante da lacuna
do Decreto nº 20.910/1932, a partir de autorização dada por meio do art. 4º
da LINDB). - Especificamente sobre a indicação de dotação orçamentária e
programação de despesa referente a reconhecimento administrativo de direito
pecuniário, infere-se que, para o fim de caracterização da presença de
pretensão resistida (ou seja, a pretensão nos termos do art. 189, 1ª parte,
do CC, não satisfeita de modo voluntário) e, por conseguinte, de interesse de
agir (ou seja, o interesse nos termos do art. 3º do antigo CPC ou do art. 17
do novo CPC, especificamente na modalidade necessidade), a possibilitar
o livre acesso à justiça conforme o art. 5º, caput, XXXV, da CRFB, não é
compulsório o exaurimento do iter estabelecido na Portaria Conjunta nº 2/2012
da SEGEP-SOF-MPOG, pois os limites de pagamento e disponibilidade orçamentária
colocados em seus arts. 10 e 13 não podem suprimir ou mesmo diminuir, fora
da via administrativa, a própria pretensão, inequivocamente definida, nos
termos do art. 37 da Lei nº 4.320/1964 (regulamentada por meio do Decreto
nº 62.115/1968 e do art. 22 do Decreto nº 93.872/1986), como geradora
de despesas de exercícios anteriores encerrados. - Além disso, também se
infere que a judicialização de tal reconhecimento, caso termine em sucesso
para o titular daquele direito, também deverá respeitar regras financeiras
concernentes ao respectivo pagamento, eminentemente conforme o art. 100,
caput e §§ 5º e 6º da CRFB, c/c o art. 730 do antigo CPC, ou dos arts. 535,
§ 3º, ou 910, § 1º, do novo CPC, o qual se encontra 1 em perfeita consonância
com as vedações estabelecidas de modo respectivamente genérico e específico
nos arts. 167 e 169 da mesma Carta Constitucional, com a Lei nº 4.320/1964
(cujo art. 67 já prevê harmonicamente o mesmo modus procedendi) e também com
o regime de responsabilidade fiscal firmado por meio dos arts. 10, 19, § 1º,
IV, e § 2º, 22, § ún., I, e 30, § 7º, da LC nº 101/2000. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI