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Jurisprudência


TRF2 0001281-13.2000.4.02.5104 00012811320004025104

Ementa
TRIBUTÁRIO.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS. 1- No caso dos autos, trata-se de embargos de declaração nos quais a União junta novos documentos, para sustentar que a Turma teria incorrido em omissão, pois o crédito permaneceu com a exigibilidade suspensa entre 10/12/1998 e 09/12/1999 e, posteriormente, de 30/11/2003 até 04/06/2011(fls. 69/73). 2- A prescrição, questão de ordem pública, não está sujeita à preclusão e pode ser reapreciada a qualquer tempo, ainda que a partir de documentos novos, que não tenham sido juntados no processo antes do seu reconhecimento. 3- De fato, a União, em sede de apelação, juntou documentos novos, que comprovaram que não se consumou a prescrição do débito fiscal, pois, neles foi possível verificar que houve adesão a programa de parcelamento de que trata a Lei 10.684/2003 (PAES) em 30/11/2003. Além disso, nesses embargos, também foram trazidos documentos novos em que é possível comprovar que a adesão perdurou até 04/06/2011. 4- Assim, deve ser afastada a prescrição da pretensão de cobrança do débito fiscal.. 5- Embargos de declaração da União que se dá provimento para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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