TRF2 0001281-13.2000.4.02.5104 00012811320004025104
TRIBUTÁRIO.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO
A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. QUITAÇÃO DO
DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS. 1- No caso dos autos, trata-se de embargos
de declaração nos quais a União junta novos documentos, para sustentar
que a Turma teria incorrido em omissão, pois o crédito permaneceu com a
exigibilidade suspensa entre 10/12/1998 e 09/12/1999 e, posteriormente, de
30/11/2003 até 04/06/2011(fls. 69/73). 2- A prescrição, questão de ordem
pública, não está sujeita à preclusão e pode ser reapreciada a qualquer
tempo, ainda que a partir de documentos novos, que não tenham sido juntados
no processo antes do seu reconhecimento. 3- De fato, a União, em sede de
apelação, juntou documentos novos, que comprovaram que não se consumou a
prescrição do débito fiscal, pois, neles foi possível verificar que houve
adesão a programa de parcelamento de que trata a Lei 10.684/2003 (PAES) em
30/11/2003. Além disso, nesses embargos, também foram trazidos documentos
novos em que é possível comprovar que a adesão perdurou até 04/06/2011. 4-
Assim, deve ser afastada a prescrição da pretensão de cobrança do débito
fiscal.. 5- Embargos de declaração da União que se dá provimento para,
atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento à apelação para afastar
o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ementa
TRIBUTÁRIO.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO
A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. QUITAÇÃO DO
DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS. 1- No caso dos autos, trata-se de embargos
de declaração nos quais a União junta novos documentos, para sustentar
que a Turma teria incorrido em omissão, pois o crédito permaneceu com a
exigibilidade suspensa entre 10/12/1998 e 09/12/1999 e, posteriormente, de
30/11/2003 até 04/06/2011(fls. 69/73). 2- A prescrição, questão de ordem
pública, não está sujeita à preclusão e pode ser reapreciada a qualquer
tempo, ainda que a partir de documentos novos, que não tenham sido juntados
no processo antes do seu reconhecimento. 3- De fato, a União, em sede de
apelação, juntou documentos novos, que comprovaram que não se consumou a
prescrição do débito fiscal, pois, neles foi possível verificar que houve
adesão a programa de parcelamento de que trata a Lei 10.684/2003 (PAES) em
30/11/2003. Além disso, nesses embargos, também foram trazidos documentos
novos em que é possível comprovar que a adesão perdurou até 04/06/2011. 4-
Assim, deve ser afastada a prescrição da pretensão de cobrança do débito
fiscal.. 5- Embargos de declaração da União que se dá provimento para,
atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento à apelação para afastar
o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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