TRF2 0001282-77.2009.4.02.5105 00012827720094025105
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO MOVIDA EM FACE DE
FAZENDA MUNICIPAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRAZO
QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. DOCUMENTO NOVO. TAC QUE REPRESENTOU
CONFISSÃO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS VALORES
NÃO ACORDADOS. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos
termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado, porquanto se destinam apenas
à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda,
admitidos para a retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento
processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja
em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental,
seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte
que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão,
que, com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos
embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada,
visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta
finalidade, os embargos devem observância aos requisitos previstos no
artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso
hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante. 4. A leitura do
v. acórdão e do respectivo voto condutor, evidencia a inexistência de razões
que autorizem o manejo da via eleita. Nas razões de pedir a embargante não
aponta qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem o uso
dos aclaratórios. 5. O julgado recorrido, após detida análise do processo
administrativo e dos documentos que instruem os autos, constatou a inexistência
de causa que ensejasse a suspensão ou interrupção do prazo prescricional,
na medida em que não foi apresentada impugnação (fl. 558/PA apenso) ou
recurso que contestasse a existência do débito, como afirmado pela própria
autoridade administrativa (fl. 1361/PA apenso). 6. Os embargos declaratórios
não se prestam para provocar o exame de novo documento, juntado aos autos com
a finalidade de reformar o julgado. 7. Se o Município firmou acordo, no qual
reconheceu apenas o quantum que ele mesmo indicou como devido, o montante não
versado na respectiva confissão não foi alcançada pela interrupção do prazo,
motivo pelo qual restou consumido pela prescrição quinquenal prevista no
art. art. 1º do Decreto 20.910/32. Decerto, para chegar à conclusão diversa,
imprescindível seria comprovar que o Termo de Acordo de Conduta teve como
objeto o valor total da dívida, ônus este de que não se desincumbiu a
CEF. 8. Se a embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do
recurso legalmente previsto para tanto. 9. Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO MOVIDA EM FACE DE
FAZENDA MUNICIPAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRAZO
QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. DOCUMENTO NOVO. TAC QUE REPRESENTOU
CONFISSÃO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS VALORES
NÃO ACORDADOS. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos
termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado, porquanto se destinam apenas
à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda,
admitidos para a retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento
processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja
em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental,
seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte
que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão,
que, com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos
embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada,
visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta
finalidade, os embargos devem observância aos requisitos previstos no
artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso
hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante. 4. A leitura do
v. acórdão e do respectivo voto condutor, evidencia a inexistência de razões
que autorizem o manejo da via eleita. Nas razões de pedir a embargante não
aponta qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem o uso
dos aclaratórios. 5. O julgado recorrido, após detida análise do processo
administrativo e dos documentos que instruem os autos, constatou a inexistência
de causa que ensejasse a suspensão ou interrupção do prazo prescricional,
na medida em que não foi apresentada impugnação (fl. 558/PA apenso) ou
recurso que contestasse a existência do débito, como afirmado pela própria
autoridade administrativa (fl. 1361/PA apenso). 6. Os embargos declaratórios
não se prestam para provocar o exame de novo documento, juntado aos autos com
a finalidade de reformar o julgado. 7. Se o Município firmou acordo, no qual
reconheceu apenas o quantum que ele mesmo indicou como devido, o montante não
versado na respectiva confissão não foi alcançada pela interrupção do prazo,
motivo pelo qual restou consumido pela prescrição quinquenal prevista no
art. art. 1º do Decreto 20.910/32. Decerto, para chegar à conclusão diversa,
imprescindível seria comprovar que o Termo de Acordo de Conduta teve como
objeto o valor total da dívida, ônus este de que não se desincumbiu a
CEF. 8. Se a embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do
recurso legalmente previsto para tanto. 9. Embargos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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