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Jurisprudência


TRF2 0001282-77.2009.4.02.5105 00012827720094025105

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO MOVIDA EM FACE DE FAZENDA MUNICIPAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. DOCUMENTO NOVO. TAC QUE REPRESENTOU CONFISSÃO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS VALORES NÃO ACORDADOS. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado, porquanto se destinam apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante. 4. A leitura do v. acórdão e do respectivo voto condutor, evidencia a inexistência de razões que autorizem o manejo da via eleita. Nas razões de pedir a embargante não aponta qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem o uso dos aclaratórios. 5. O julgado recorrido, após detida análise do processo administrativo e dos documentos que instruem os autos, constatou a inexistência de causa que ensejasse a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, na medida em que não foi apresentada impugnação (fl. 558/PA apenso) ou recurso que contestasse a existência do débito, como afirmado pela própria autoridade administrativa (fl. 1361/PA apenso). 6. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o exame de novo documento, juntado aos autos com a finalidade de reformar o julgado. 7. Se o Município firmou acordo, no qual reconheceu apenas o quantum que ele mesmo indicou como devido, o montante não versado na respectiva confissão não foi alcançada pela interrupção do prazo, motivo pelo qual restou consumido pela prescrição quinquenal prevista no art. art. 1º do Decreto 20.910/32. Decerto, para chegar à conclusão diversa, imprescindível seria comprovar que o Termo de Acordo de Conduta teve como objeto o valor total da dívida, ônus este de que não se desincumbiu a CEF. 8. Se a embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do recurso legalmente previsto para tanto. 9. Embargos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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