TRF2 0001284-36.2012.4.02.5107 00012843620124025107
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. DIREITO ADMINISTRATIVO
E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSENTAMENTO PARA REFORMA
AGRÁRIA. ENCHENTES. PERDAS MATERIAIS. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO
INCRA. INADEQUAÇÃO DO LOCAL. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. DESCABIMENTO. REPARAÇÃO
COLETIVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto,
deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do
CPC/2015. 3. O acórdão embargado concluiu que: (i) não está caracterizada a
prescrição, porque a omissão do INCRA, "faltando com a prestação de serviços
adequados relacionados à execução da política agrária a seu encargo", se
protrai no tempo, e, ainda que se tome por base o marco do evento danoso,
tratando-se de enchentes recorrentes, nos anos de 2003, 2004, 2009 e 2011,
a ACP foi tempestivamente ajuizada, em dezembro/2012; (ii) a escolha do
local em área de risco permanente, portanto inservível economicamente
aos fins do programa de reforma agrária, seguida do indevido assentamento
de agricultores que foram estimulados a realizar investimentos no local,
configura, satisfatoriamente, o nexo causal entre conduta administrativa e
o dano sofrido pelos mesmos produtores rurais, tornando mesmo despicienda
qualquer referência à culpa evidente tanto na escolha realizada quanto
no acompanhamento do desenvolvimento do assentamento, pois é notório o
atraso na solução de problema que se arrasta por quase quinze anos; (iii)
apesar do inequívoco dever de reparar os danos materiais experimentados
pelos assentados, a ser apurado em liquidação de sentença, restrito aos
prejuízos causados pelas enchentes de 2009 e 2011, visto a prescrição
quinquenal, descabe condenar o INCRA em danos morais individuais. 4. A
incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de
regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios, que,
concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando
inocorrentes, tornam inviável a 1 revisão da decisão em sede de embargos
de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A
revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível,
em sede de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, public. 2/6/2016) 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. DIREITO ADMINISTRATIVO
E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSENTAMENTO PARA REFORMA
AGRÁRIA. ENCHENTES. PERDAS MATERIAIS. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO
INCRA. INADEQUAÇÃO DO LOCAL. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. DESCABIMENTO. REPARAÇÃO
COLETIVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto,
deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do
CPC/2015. 3. O acórdão embargado concluiu que: (i) não está caracterizada a
prescrição, porque a omissão do INCRA, "faltando com a prestação de serviços
adequados relacionados à execução da política agrária a seu encargo", se
protrai no tempo, e, ainda que se tome por base o marco do evento danoso,
tratando-se de enchentes recorrentes, nos anos de 2003, 2004, 2009 e 2011,
a ACP foi tempestivamente ajuizada, em dezembro/2012; (ii) a escolha do
local em área de risco permanente, portanto inservível economicamente
aos fins do programa de reforma agrária, seguida do indevido assentamento
de agricultores que foram estimulados a realizar investimentos no local,
configura, satisfatoriamente, o nexo causal entre conduta administrativa e
o dano sofrido pelos mesmos produtores rurais, tornando mesmo despicienda
qualquer referência à culpa evidente tanto na escolha realizada quanto
no acompanhamento do desenvolvimento do assentamento, pois é notório o
atraso na solução de problema que se arrasta por quase quinze anos; (iii)
apesar do inequívoco dever de reparar os danos materiais experimentados
pelos assentados, a ser apurado em liquidação de sentença, restrito aos
prejuízos causados pelas enchentes de 2009 e 2011, visto a prescrição
quinquenal, descabe condenar o INCRA em danos morais individuais. 4. A
incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de
regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios, que,
concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando
inocorrentes, tornam inviável a 1 revisão da decisão em sede de embargos
de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A
revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível,
em sede de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, public. 2/6/2016) 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Observações
:
REF. INQUÉRITOS CIVIS PÚBLICOS N° 1.30.003.000046/2006-16,
1.30.003.000053/2006-18 E 1.30.020.000107/2009-71.
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