main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001284-36.2012.4.02.5107 00012843620124025107

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSENTAMENTO PARA REFORMA AGRÁRIA. ENCHENTES. PERDAS MATERIAIS. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO INCRA. INADEQUAÇÃO DO LOCAL. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. DESCABIMENTO. REPARAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado concluiu que: (i) não está caracterizada a prescrição, porque a omissão do INCRA, "faltando com a prestação de serviços adequados relacionados à execução da política agrária a seu encargo", se protrai no tempo, e, ainda que se tome por base o marco do evento danoso, tratando-se de enchentes recorrentes, nos anos de 2003, 2004, 2009 e 2011, a ACP foi tempestivamente ajuizada, em dezembro/2012; (ii) a escolha do local em área de risco permanente, portanto inservível economicamente aos fins do programa de reforma agrária, seguida do indevido assentamento de agricultores que foram estimulados a realizar investimentos no local, configura, satisfatoriamente, o nexo causal entre conduta administrativa e o dano sofrido pelos mesmos produtores rurais, tornando mesmo despicienda qualquer referência à culpa evidente tanto na escolha realizada quanto no acompanhamento do desenvolvimento do assentamento, pois é notório o atraso na solução de problema que se arrasta por quase quinze anos; (iii) apesar do inequívoco dever de reparar os danos materiais experimentados pelos assentados, a ser apurado em liquidação de sentença, restrito aos prejuízos causados pelas enchentes de 2009 e 2011, visto a prescrição quinquenal, descabe condenar o INCRA em danos morais individuais. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios, que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a 1 revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, public. 2/6/2016) 6. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
Observações : REF. INQUÉRITOS CIVIS PÚBLICOS N° 1.30.003.000046/2006-16, 1.30.003.000053/2006-18 E 1.30.020.000107/2009-71.
Mostrar discussão