TRF2 0001288-54.2013.4.02.5102 00012885420134025102
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões suscitadas nos
limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo 1.022, do
Código de Processo Civil de 2015. 2. Como já afirmado no acórdão embargado,
"não há ofensa ao princípio da não cumulatividade, pois o fato de inexistir
uma operação sucessiva que permita o abatimento do valor pago na importação
não acarreta a não incidência tributária." (AC nº 2015.51.01.034570-0,
rel. Desembargadora Federal Cláudia Neiva, v. u. de 29/03/2017, DJe
de 03/04/2017), sendo certo que a habitualidade não é condição para a
exigibilidade do IPI, incidente sobre aeronave importada temporariamente por
meio de arrendamento mercantil, como tampouco há distinção do contribuinte do
tributo, que pode ser nacional, pessoa natural ou pessoa jurídica brasileira,
comerciante ou mesmo para uso próprio. 3. Conquanto a embargante repute
inaplicável o decidido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, quando
assentou incidir, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre
Produtos Industrializados, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor
final (RE nº 723.651-PR, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, v. m. de
04/02/2016, DJe de 05/08/2016), esse julgado resulta da superação de decisões
anteriores, como deflui do processado. 4. Embargos de Declaração de AERÓLEO
TÁXI AÉREO S/A. não providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões suscitadas nos
limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo 1.022, do
Código de Processo Civil de 2015. 2. Como já afirmado no acórdão embargado,
"não há ofensa ao princípio da não cumulatividade, pois o fato de inexistir
uma operação sucessiva que permita o abatimento do valor pago na importação
não acarreta a não incidência tributária." (AC nº 2015.51.01.034570-0,
rel. Desembargadora Federal Cláudia Neiva, v. u. de 29/03/2017, DJe
de 03/04/2017), sendo certo que a habitualidade não é condição para a
exigibilidade do IPI, incidente sobre aeronave importada temporariamente por
meio de arrendamento mercantil, como tampouco há distinção do contribuinte do
tributo, que pode ser nacional, pessoa natural ou pessoa jurídica brasileira,
comerciante ou mesmo para uso próprio. 3. Conquanto a embargante repute
inaplicável o decidido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, quando
assentou incidir, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre
Produtos Industrializados, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor
final (RE nº 723.651-PR, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, v. m. de
04/02/2016, DJe de 05/08/2016), esse julgado resulta da superação de decisões
anteriores, como deflui do processado. 4. Embargos de Declaração de AERÓLEO
TÁXI AÉREO S/A. não providos.
Data do Julgamento
:
15/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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