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Jurisprudência


TRF2 0001288-63.2015.4.02.0000 00012886320154020000

Ementa
Nº CNJ : 0001288-63.2015.4.02.0000 (2015.00.00.001288-4) RELATOR : Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ AGRAVANTE : PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : SERGIO BERMUDES E OUTROS AGRAVADO : COMPANHIA DOCAS DO ES - CODESA E OUTRO ADVOGADO : SERGIUS DE CARVALHO FURTADO E OUTROS ORIGEM : 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00077344220144025101) E M E N TA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - PORTUS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO FEDERAL. LEI 9.469/97. NÃO CABIMENTO DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A recorrente, sob alegação de omissão no acórdão, busca reformar o julgado que firmou entendimento no sentido de que resta evidente interesse jurídico da União Federal para atuar no presente processo. 2. As razões do recurso não merecem prosperar, vez que a decisão apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide e não se omitiu sobre qualquer ponto que, impugnado, tivesse elementos convincentes para alcançar efeitos infringentes. 3. O acórdão foi claro ao evocar o artigo 5º da Lei 9.469/97 e ainda, elucidou que a Portus foi "instituída com recursos da Portobrás - Empresa de Portos do Brasil, extinta pela Lei 8.029/1990", cuja redação previu em caso de extinção da entidade de previdência complementar que a União Federal a sucederia nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato e demais obrigações pecuniárias. 4. Reconhece-se a gravidade da situação econômica do Instituto de Seguridade Social Portus e a necessidade de celeridade, como bem firmou o acórdão, porém tais premissas não afastam o interesse jurídico da União Federal na demanda, "eis que legítima sucessora da empresa instituidora da agravante" 5. Os embargos de declaração não constituem via recursal adequada a suscitar revisão jurídica esposada no decisum. 6. Se opostos com a finalidade de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, não logrou êxito o embargante, pois mesmo para efeito de prequestionamento só poderão ser acolhidos se presente um dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC. 7. Embargos de declaração não providos. 1

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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