TRF2 0001288-63.2015.4.02.0000 00012886320154020000
Nº CNJ : 0001288-63.2015.4.02.0000 (2015.00.00.001288-4) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ AGRAVANTE : PORTUS INSTITUTO DE
SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : SERGIO BERMUDES E OUTROS AGRAVADO : COMPANHIA
DOCAS DO ES - CODESA E OUTRO ADVOGADO : SERGIUS DE CARVALHO FURTADO E OUTROS
ORIGEM : 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00077344220144025101) E M E N
TA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INSTITUTO DE SEGURIDADE
SOCIAL - PORTUS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO FEDERAL. LEI 9.469/97. NÃO
CABIMENTO DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A recorrente, sob alegação de omissão no
acórdão, busca reformar o julgado que firmou entendimento no sentido de que
resta evidente interesse jurídico da União Federal para atuar no presente
processo. 2. As razões do recurso não merecem prosperar, vez que a decisão
apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para
a composição da lide e não se omitiu sobre qualquer ponto que, impugnado,
tivesse elementos convincentes para alcançar efeitos infringentes. 3. O
acórdão foi claro ao evocar o artigo 5º da Lei 9.469/97 e ainda, elucidou
que a Portus foi "instituída com recursos da Portobrás - Empresa de Portos do
Brasil, extinta pela Lei 8.029/1990", cuja redação previu em caso de extinção
da entidade de previdência complementar que a União Federal a sucederia nos
seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo
ou contrato e demais obrigações pecuniárias. 4. Reconhece-se a gravidade da
situação econômica do Instituto de Seguridade Social Portus e a necessidade
de celeridade, como bem firmou o acórdão, porém tais premissas não afastam o
interesse jurídico da União Federal na demanda, "eis que legítima sucessora da
empresa instituidora da agravante" 5. Os embargos de declaração não constituem
via recursal adequada a suscitar revisão jurídica esposada no decisum. 6. Se
opostos com a finalidade de interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
não logrou êxito o embargante, pois mesmo para efeito de prequestionamento
só poderão ser acolhidos se presente um dos vícios previstos no art. 1.022
do NCPC. 7. Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
Nº CNJ : 0001288-63.2015.4.02.0000 (2015.00.00.001288-4) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ AGRAVANTE : PORTUS INSTITUTO DE
SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : SERGIO BERMUDES E OUTROS AGRAVADO : COMPANHIA
DOCAS DO ES - CODESA E OUTRO ADVOGADO : SERGIUS DE CARVALHO FURTADO E OUTROS
ORIGEM : 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00077344220144025101) E M E N
TA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INSTITUTO DE SEGURIDADE
SOCIAL - PORTUS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO FEDERAL. LEI 9.469/97. NÃO
CABIMENTO DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A recorrente, sob alegação de omissão no
acórdão, busca reformar o julgado que firmou entendimento no sentido de que
resta evidente interesse jurídico da União Federal para atuar no presente
processo. 2. As razões do recurso não merecem prosperar, vez que a decisão
apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para
a composição da lide e não se omitiu sobre qualquer ponto que, impugnado,
tivesse elementos convincentes para alcançar efeitos infringentes. 3. O
acórdão foi claro ao evocar o artigo 5º da Lei 9.469/97 e ainda, elucidou
que a Portus foi "instituída com recursos da Portobrás - Empresa de Portos do
Brasil, extinta pela Lei 8.029/1990", cuja redação previu em caso de extinção
da entidade de previdência complementar que a União Federal a sucederia nos
seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo
ou contrato e demais obrigações pecuniárias. 4. Reconhece-se a gravidade da
situação econômica do Instituto de Seguridade Social Portus e a necessidade
de celeridade, como bem firmou o acórdão, porém tais premissas não afastam o
interesse jurídico da União Federal na demanda, "eis que legítima sucessora da
empresa instituidora da agravante" 5. Os embargos de declaração não constituem
via recursal adequada a suscitar revisão jurídica esposada no decisum. 6. Se
opostos com a finalidade de interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
não logrou êxito o embargante, pois mesmo para efeito de prequestionamento
só poderão ser acolhidos se presente um dos vícios previstos no art. 1.022
do NCPC. 7. Embargos de declaração não providos. 1
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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