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Jurisprudência


TRF2 0001288-74.2001.4.02.5102 00012887420014025102

Ementa
TRIBUTÁRIO. CPMF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERITO. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE CONTA JUDICIAL PARA CONTA CORRENTE DO AUTOR. TRIBUTAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. 1 - No caso em tela, a Caixa defendeu a correção do procedimento adotado ao efetuar a retenção da CPMF no lançamento a crédito na conta corrente do autor, cujos valores foram repassados à União, a despeito do contido no art. 2º, I, da Lei nº 9.311/96, que previa como fato gerador da contribuição em tela o lançamento a débito em contas correntes de depósito judicial, quando de titularidade de pessoa física ou jurídica. 2 - Os lançamentos a débito das contas de depósito judicial feitos por meio de alvarás não eram fato gerador da CPMF, enquanto vigente, eis que o dinheiro estava depositado à ordem do Juízo (art. 3º, I da Lei nº 9.311/96). 3 - Ademais, mesmo que assim não fosse, o art. 8º, I da Lei nº 9.311/96 previa alíquota zero nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósito em consignação de pagamento para crédito em conta corrente de depósito ou conta de poupança, dos mesmos titulares. 4 - Incidente, no caso, norma exonerativa da tributação pela CPMF sobre valores depositados a título de honorários periciais em conta judicial e transferidos para a conta corrente do autor. 5 - Como a condenação na verba honorária rege-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência, imputa-se o ônus pelo seu pagamento a quem deu causa à demanda. Honorários advocatícios a cargo da União e CEF e proporcionalmente distribuídos. 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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