TRF2 0001288-74.2001.4.02.5102 00012887420014025102
TRIBUTÁRIO. CPMF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERITO. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA
DE VALORES DE CONTA JUDICIAL PARA CONTA CORRENTE DO AUTOR. TRIBUTAÇÃO
INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. 1 - No caso em tela,
a Caixa defendeu a correção do procedimento adotado ao efetuar a retenção
da CPMF no lançamento a crédito na conta corrente do autor, cujos valores
foram repassados à União, a despeito do contido no art. 2º, I, da Lei nº
9.311/96, que previa como fato gerador da contribuição em tela o lançamento
a débito em contas correntes de depósito judicial, quando de titularidade de
pessoa física ou jurídica. 2 - Os lançamentos a débito das contas de depósito
judicial feitos por meio de alvarás não eram fato gerador da CPMF, enquanto
vigente, eis que o dinheiro estava depositado à ordem do Juízo (art. 3º,
I da Lei nº 9.311/96). 3 - Ademais, mesmo que assim não fosse, o art. 8º,
I da Lei nº 9.311/96 previa alíquota zero nos lançamentos a débito em contas
de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósito em consignação
de pagamento para crédito em conta corrente de depósito ou conta de poupança,
dos mesmos titulares. 4 - Incidente, no caso, norma exonerativa da tributação
pela CPMF sobre valores depositados a título de honorários periciais em conta
judicial e transferidos para a conta corrente do autor. 5 - Como a condenação
na verba honorária rege-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência,
imputa-se o ônus pelo seu pagamento a quem deu causa à demanda. Honorários
advocatícios a cargo da União e CEF e proporcionalmente distribuídos. 6 -
Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CPMF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERITO. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA
DE VALORES DE CONTA JUDICIAL PARA CONTA CORRENTE DO AUTOR. TRIBUTAÇÃO
INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. 1 - No caso em tela,
a Caixa defendeu a correção do procedimento adotado ao efetuar a retenção
da CPMF no lançamento a crédito na conta corrente do autor, cujos valores
foram repassados à União, a despeito do contido no art. 2º, I, da Lei nº
9.311/96, que previa como fato gerador da contribuição em tela o lançamento
a débito em contas correntes de depósito judicial, quando de titularidade de
pessoa física ou jurídica. 2 - Os lançamentos a débito das contas de depósito
judicial feitos por meio de alvarás não eram fato gerador da CPMF, enquanto
vigente, eis que o dinheiro estava depositado à ordem do Juízo (art. 3º,
I da Lei nº 9.311/96). 3 - Ademais, mesmo que assim não fosse, o art. 8º,
I da Lei nº 9.311/96 previa alíquota zero nos lançamentos a débito em contas
de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósito em consignação
de pagamento para crédito em conta corrente de depósito ou conta de poupança,
dos mesmos titulares. 4 - Incidente, no caso, norma exonerativa da tributação
pela CPMF sobre valores depositados a título de honorários periciais em conta
judicial e transferidos para a conta corrente do autor. 5 - Como a condenação
na verba honorária rege-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência,
imputa-se o ônus pelo seu pagamento a quem deu causa à demanda. Honorários
advocatícios a cargo da União e CEF e proporcionalmente distribuídos. 6 -
Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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