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Jurisprudência


TRF2 0001289-67.2012.4.02.5104 00012896720124025104

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA ART. 736 DO CPC E ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. De acordo com o artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80, os embargos não são admissíveis "antes de garantida a execução", sendo inaplicável o disposto no art. 736 em razão do princípio da especialidade (REsp 1272827/PE, 1ª Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 31/05/2013) 2. Não há nisso qualquer violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LX, CF) pois, embora seja verdade que a exigência de garantia constitui um obstáculo ao exercício do direito de defesa pela via específica dos embargos à execução, a restrição se faz de forma proporcional e em benefício à efetividade da tutela jurisdicional do crédito fiscal; ainda restará ao devedor a possibilidade de exercer sua defesa por outros meios, como o da exceção de preexecutividade (caso a matéria seja de ordem pública e não exija dilação probatória) ou o das ações ordinárias autônomas, de conteúdo anulatório ou declaratório. 3. Nesse sentido, o entendimento manifestado por diversos Ministros do STF, em sede de decisões monocráticas, ao afastar a aplicação, à hipótese, do Enunciado nº 28 da Súmula Vinculante (Rcl 11761, Rel. Min. Rosa Weber, DJe-155 de 08/08/2012). No mesmo sentido: ARE 791252, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-086 de 08/05/2014; Rcl 14239, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe-175 de 05/09/2012. 4. Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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