TRF2 0001289-67.2012.4.02.5104 00012896720124025104
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA ART. 736 DO CPC E ENUNCIADO
Nº 28 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. De acordo com o artigo
16, § 1º, da Lei 6.830/80, os embargos não são admissíveis "antes de garantida
a execução", sendo inaplicável o disposto no art. 736 em razão do princípio
da especialidade (REsp 1272827/PE, 1ª Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe de 31/05/2013) 2. Não há nisso qualquer violação ao direito ao
contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LX, CF) pois, embora seja verdade
que a exigência de garantia constitui um obstáculo ao exercício do direito
de defesa pela via específica dos embargos à execução, a restrição se faz
de forma proporcional e em benefício à efetividade da tutela jurisdicional
do crédito fiscal; ainda restará ao devedor a possibilidade de exercer
sua defesa por outros meios, como o da exceção de preexecutividade (caso a
matéria seja de ordem pública e não exija dilação probatória) ou o das ações
ordinárias autônomas, de conteúdo anulatório ou declaratório. 3. Nesse sentido,
o entendimento manifestado por diversos Ministros do STF, em sede de decisões
monocráticas, ao afastar a aplicação, à hipótese, do Enunciado nº 28 da Súmula
Vinculante (Rcl 11761, Rel. Min. Rosa Weber, DJe-155 de 08/08/2012). No
mesmo sentido: ARE 791252, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-086 de 08/05/2014;
Rcl 14239, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe-175 de 05/09/2012. 4. Apelação a
que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA ART. 736 DO CPC E ENUNCIADO
Nº 28 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. De acordo com o artigo
16, § 1º, da Lei 6.830/80, os embargos não são admissíveis "antes de garantida
a execução", sendo inaplicável o disposto no art. 736 em razão do princípio
da especialidade (REsp 1272827/PE, 1ª Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe de 31/05/2013) 2. Não há nisso qualquer violação ao direito ao
contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LX, CF) pois, embora seja verdade
que a exigência de garantia constitui um obstáculo ao exercício do direito
de defesa pela via específica dos embargos à execução, a restrição se faz
de forma proporcional e em benefício à efetividade da tutela jurisdicional
do crédito fiscal; ainda restará ao devedor a possibilidade de exercer
sua defesa por outros meios, como o da exceção de preexecutividade (caso a
matéria seja de ordem pública e não exija dilação probatória) ou o das ações
ordinárias autônomas, de conteúdo anulatório ou declaratório. 3. Nesse sentido,
o entendimento manifestado por diversos Ministros do STF, em sede de decisões
monocráticas, ao afastar a aplicação, à hipótese, do Enunciado nº 28 da Súmula
Vinculante (Rcl 11761, Rel. Min. Rosa Weber, DJe-155 de 08/08/2012). No
mesmo sentido: ARE 791252, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-086 de 08/05/2014;
Rcl 14239, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe-175 de 05/09/2012. 4. Apelação a
que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
Mostrar discussão