TRF2 0001294-42.2010.4.02.5110 00012944220104025110
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PREVALECE
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULAS 68 E 94. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão,
obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi
do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões
materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto
condutor, verifica-se que as questões pertinentes ao exame da controvérsia
foram devidamente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos,
não se vislumbrando, na espécie, omissão ou qualquer outro vício no decisum
recorrido que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 3. O v. decisum
impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que, encontrando-se
a ADC nº 18/DF e o e no RE nº 574.706/PR, submetido ao regime de repercussão
geral, pendentes de julgamento, e não havendo decisão definitiva do C. STF,
prevalece o entendimento pacificado pelo E. STJ, segundo o qual, o ICMS incide
na base de cálculo da COFINS e do PIS; que a Lei nº 9.718/98 não autoriza a
exclusão do ICMS referente às operações da própria empresa; que não há ofensa
aos arts. 145, §1º, e 195, inciso I, da CF/88, posto que o ICMS é repassado
no preço final do produto/serviço ao consumidor, de modo que a empresa tem,
efetivamente, capacidade contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS
sobre aquele valor, que acaba integrando o seu faturamento. 4. Consoante
entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões 1 suscitadas
pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 5. Ressalte-se, ainda, que os
embargos de declaração, ainda que opostos com o fim de prequestionamento da
matéria, devem observância aos requisitos previstos do art. 1.022 do NCPC
(obscuridade, contradição, omissão) não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, como pretende a embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos modif
icativos são admissíveis nos embargos de declaração, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deve a recorrente fazer uso do recurso próprio. 6. Embargos declaratórios
conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PREVALECE
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULAS 68 E 94. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão,
obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi
do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões
materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto
condutor, verifica-se que as questões pertinentes ao exame da controvérsia
foram devidamente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos,
não se vislumbrando, na espécie, omissão ou qualquer outro vício no decisum
recorrido que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 3. O v. decisum
impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que, encontrando-se
a ADC nº 18/DF e o e no RE nº 574.706/PR, submetido ao regime de repercussão
geral, pendentes de julgamento, e não havendo decisão definitiva do C. STF,
prevalece o entendimento pacificado pelo E. STJ, segundo o qual, o ICMS incide
na base de cálculo da COFINS e do PIS; que a Lei nº 9.718/98 não autoriza a
exclusão do ICMS referente às operações da própria empresa; que não há ofensa
aos arts. 145, §1º, e 195, inciso I, da CF/88, posto que o ICMS é repassado
no preço final do produto/serviço ao consumidor, de modo que a empresa tem,
efetivamente, capacidade contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS
sobre aquele valor, que acaba integrando o seu faturamento. 4. Consoante
entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões 1 suscitadas
pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 5. Ressalte-se, ainda, que os
embargos de declaração, ainda que opostos com o fim de prequestionamento da
matéria, devem observância aos requisitos previstos do art. 1.022 do NCPC
(obscuridade, contradição, omissão) não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, como pretende a embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos modif
icativos são admissíveis nos embargos de declaração, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deve a recorrente fazer uso do recurso próprio. 6. Embargos declaratórios
conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão