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Jurisprudência


TRF2 0001295-46.2013.4.02.5102 00012954620134025102

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA PARCIAL. TAXA DE JUROS CONTRATUAIS. ANATOCISMO CONFIGURADO. 1. Lide envolvendo o pedido de revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, a devolução dos valores eventualmente pagos a maior e a declaração de quitação da dívida, com o cancelamento da hipoteca. Recurso da CEF quanto ao alegado equívoco no cálculo da cobertura securitária e do consequente saldo devedor, a possibilidade de capitalização de juros e o direito do credor aos juros na forma previamente contratada. 2. Quanto à taxa de juros prevista contratualmente, não houve determinação na sentença em sentido diverso, sendo aplicáveis as taxas inicialmente pactuadas, inexistindo interesse recursal nesse ponto. 3. Demonstrando a prova pericial produzida nos autos que o agente financeiro efetuou a cobrança de juros sobre juros, cumpre ser reconhecida a prática de anatocismo, vedada pelo Decreto nº 22.623/33 (art. 4º). 4. Com o óbito da comutuária em 05/2007 houve a cobertura securitária pelo sinistro, no percentual de 56,85% do saldo devedor, apurado em R$ 84.468,82, conforme termo de quitação expedido pela seguradora SulAmérica Seguros. Caso calculada a cobertura do seguro em percentual (56,85%) sobre o novo saldo devedor encontrado (R$ 91.883,51), a indenização seria de R$ 52.235,77 em 05/2007, havendo, portanto, uma diferença R$ 32.233,05, pagos a maior pela seguradora. 5. A quantia correspondente à diferença entre o valor coberto pelo seguro e o que seria devido não pertence à CEF, mas à seguradora SulAmérica, que efetivamente desembolsou valor superior ao que deveria. 6. Mantida a sentença no que se refere aos valores devidos à CEF, de R$ 9.020,81, em junho/2012. 7. Reformada a sentença para fazer constar que os valores correspondentes à diferença da indenização securitária devida e a efetivamente paga pela seguradora caracterizam-se como débito da mutuária/autora - beneficiada pela cobertura - com a SulAmérica Seguros. 8. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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