TRF2 0001295-46.2013.4.02.5102 00012954620134025102
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA PARCIAL. TAXA DE JUROS
CONTRATUAIS. ANATOCISMO CONFIGURADO. 1. Lide envolvendo o pedido de
revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, a devolução dos
valores eventualmente pagos a maior e a declaração de quitação da dívida,
com o cancelamento da hipoteca. Recurso da CEF quanto ao alegado equívoco
no cálculo da cobertura securitária e do consequente saldo devedor, a
possibilidade de capitalização de juros e o direito do credor aos juros
na forma previamente contratada. 2. Quanto à taxa de juros prevista
contratualmente, não houve determinação na sentença em sentido diverso,
sendo aplicáveis as taxas inicialmente pactuadas, inexistindo interesse
recursal nesse ponto. 3. Demonstrando a prova pericial produzida nos
autos que o agente financeiro efetuou a cobrança de juros sobre juros,
cumpre ser reconhecida a prática de anatocismo, vedada pelo Decreto nº
22.623/33 (art. 4º). 4. Com o óbito da comutuária em 05/2007 houve a cobertura
securitária pelo sinistro, no percentual de 56,85% do saldo devedor, apurado em
R$ 84.468,82, conforme termo de quitação expedido pela seguradora SulAmérica
Seguros. Caso calculada a cobertura do seguro em percentual (56,85%) sobre
o novo saldo devedor encontrado (R$ 91.883,51), a indenização seria de R$
52.235,77 em 05/2007, havendo, portanto, uma diferença R$ 32.233,05, pagos
a maior pela seguradora. 5. A quantia correspondente à diferença entre o
valor coberto pelo seguro e o que seria devido não pertence à CEF, mas à
seguradora SulAmérica, que efetivamente desembolsou valor superior ao que
deveria. 6. Mantida a sentença no que se refere aos valores devidos à CEF,
de R$ 9.020,81, em junho/2012. 7. Reformada a sentença para fazer constar
que os valores correspondentes à diferença da indenização securitária
devida e a efetivamente paga pela seguradora caracterizam-se como débito
da mutuária/autora - beneficiada pela cobertura - com a SulAmérica
Seguros. 8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA PARCIAL. TAXA DE JUROS
CONTRATUAIS. ANATOCISMO CONFIGURADO. 1. Lide envolvendo o pedido de
revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, a devolução dos
valores eventualmente pagos a maior e a declaração de quitação da dívida,
com o cancelamento da hipoteca. Recurso da CEF quanto ao alegado equívoco
no cálculo da cobertura securitária e do consequente saldo devedor, a
possibilidade de capitalização de juros e o direito do credor aos juros
na forma previamente contratada. 2. Quanto à taxa de juros prevista
contratualmente, não houve determinação na sentença em sentido diverso,
sendo aplicáveis as taxas inicialmente pactuadas, inexistindo interesse
recursal nesse ponto. 3. Demonstrando a prova pericial produzida nos
autos que o agente financeiro efetuou a cobrança de juros sobre juros,
cumpre ser reconhecida a prática de anatocismo, vedada pelo Decreto nº
22.623/33 (art. 4º). 4. Com o óbito da comutuária em 05/2007 houve a cobertura
securitária pelo sinistro, no percentual de 56,85% do saldo devedor, apurado em
R$ 84.468,82, conforme termo de quitação expedido pela seguradora SulAmérica
Seguros. Caso calculada a cobertura do seguro em percentual (56,85%) sobre
o novo saldo devedor encontrado (R$ 91.883,51), a indenização seria de R$
52.235,77 em 05/2007, havendo, portanto, uma diferença R$ 32.233,05, pagos
a maior pela seguradora. 5. A quantia correspondente à diferença entre o
valor coberto pelo seguro e o que seria devido não pertence à CEF, mas à
seguradora SulAmérica, que efetivamente desembolsou valor superior ao que
deveria. 6. Mantida a sentença no que se refere aos valores devidos à CEF,
de R$ 9.020,81, em junho/2012. 7. Reformada a sentença para fazer constar
que os valores correspondentes à diferença da indenização securitária
devida e a efetivamente paga pela seguradora caracterizam-se como débito
da mutuária/autora - beneficiada pela cobertura - com a SulAmérica
Seguros. 8. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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