TRF2 0001296-62.2012.4.02.5006 00012966220124025006
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL -RUÍDO
- COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS-PPP - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDAS E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I - O conjunto probatório
presente nos autos atesta a especialidade do período ora reconhecido,
em razão da exposição habitual e permanente ao agente físico ruído em
nível considerado insalubre. II - No que toca à apresentação do Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP para a comprovação do tempo especial,
cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um
documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado,
de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que
identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da
atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial. III-Sentença reformada
para determinar o reconhecimentodo período de 06/03/1997 a 01/05/2002 como
laborado em condições especiais, bem como sua conversão para tempo comum pela
aplicação do fator de 1,4, soma ao tempo total de contribuição do autor e a
revisão da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição
NB 152.191.489-0, com os reflexos daí decorrentes. IV - Remessa necessária
e apelação do INSS desprovidas e apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL -RUÍDO
- COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS-PPP - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDAS E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I - O conjunto probatório
presente nos autos atesta a especialidade do período ora reconhecido,
em razão da exposição habitual e permanente ao agente físico ruído em
nível considerado insalubre. II - No que toca à apresentação do Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP para a comprovação do tempo especial,
cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um
documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado,
de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que
identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da
atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial. III-Sentença reformada
para determinar o reconhecimentodo período de 06/03/1997 a 01/05/2002 como
laborado em condições especiais, bem como sua conversão para tempo comum pela
aplicação do fator de 1,4, soma ao tempo total de contribuição do autor e a
revisão da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição
NB 152.191.489-0, com os reflexos daí decorrentes. IV - Remessa necessária
e apelação do INSS desprovidas e apelação do autor parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
24/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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