TRF2 0001296-97.2014.4.02.5101 00012969720144025101
RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS
A MÚSICOS E MAESTROS NA PRODUÇÃO FONOGRÁFICA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS
AUTORAIS. 1. O ponto principal do debate jurídico trazido neste recurso de
apelação situa-se na indagação sobre se a atividade realizada por músicos e
maestros nas gravações de álbuns fonográficos de outros artistas reflete o
conceito de "trabalho autoral". Com efeitos, O art. 89 da Lei nº 9.610/1998
estabelece que As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que
couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores
fonográficos e das empresas de radiofusão. Por sua vez, o art. 22 da Lei
determina que pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra
que criou. Desse modo, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir
e dispor da obra literária, artística ou científica (art. 28). Os trabalhos
executados — sejam de natureza intelectual, sejam de execução de voz ou
instrumental — para uma produção fonográfica abrangem a composição da
música (melodia, harmonia e ritmo) e da letra, a interpretação, a regência,
maestros, arranjadores e os músicos executores. Portanto, os músicos devem
ser classificados como artistas intérpretes (autores ou coautores) de uma obra
fonográfica. São detentores de direitos conexos, "aparentados" ou "vizinhos"
ao direito de autor, atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas
que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem
em qualquer forma obras literárias ou artísticas. Esses artistas são chamados
de executantes ou intérpretes. Como se trata de direito de autor (ou direitos
conexos), a transferência ou cessão do direito de exploração comercial do seu
aspecto patrimonial somente pode ser realizado mediante contrato, por escrito,
de cessão de direitos. Isso porque, por força de norma cogente, o art. 49 da
citada Lei nº 9.610/1998 estabelece que os direitos de autor possam ser total
ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus procuradores,
a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com
poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros
meios admitidos em Direito, de modo que "somente se admitirá transmissão
total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita"
(inc. I). Com efeito, se a sociedade empresária de produção fonográfica tem
o dever legal de pagar pelos direitos de autor dos músicos executantes e/ou
intérpretes — para fins de exploração comercial da obra — no
contexto da celebração de contrato escrito de cessão de direitos autorais,
torna-se manifestamente inviável a possibilidade de se interpretar as
normas jurídicas do sistema legal no sentido de enquadrar as atividades
daqueles músicos como sendo de "prestação de serviço remunerado", para fins de
incidência de contribuição previdenciária. Portanto, assiste razão à Apelante,
ante a flagrante ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária
sobre os valores decorrentes dos contratos de cessão de direitos. Assim,
revelam-se nulas as NFLDs nº 35.233.674-9 e 35.424.761-1. 2. Provido o
recurso de apelação interposto por UNIVERSAL MUSIC LTDA. 1
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS
A MÚSICOS E MAESTROS NA PRODUÇÃO FONOGRÁFICA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS
AUTORAIS. 1. O ponto principal do debate jurídico trazido neste recurso de
apelação situa-se na indagação sobre se a atividade realizada por músicos e
maestros nas gravações de álbuns fonográficos de outros artistas reflete o
conceito de "trabalho autoral". Com efeitos, O art. 89 da Lei nº 9.610/1998
estabelece que As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que
couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores
fonográficos e das empresas de radiofusão. Por sua vez, o art. 22 da Lei
determina que pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra
que criou. Desse modo, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir
e dispor da obra literária, artística ou científica (art. 28). Os trabalhos
executados — sejam de natureza intelectual, sejam de execução de voz ou
instrumental — para uma produção fonográfica abrangem a composição da
música (melodia, harmonia e ritmo) e da letra, a interpretação, a regência,
maestros, arranjadores e os músicos executores. Portanto, os músicos devem
ser classificados como artistas intérpretes (autores ou coautores) de uma obra
fonográfica. São detentores de direitos conexos, "aparentados" ou "vizinhos"
ao direito de autor, atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas
que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem
em qualquer forma obras literárias ou artísticas. Esses artistas são chamados
de executantes ou intérpretes. Como se trata de direito de autor (ou direitos
conexos), a transferência ou cessão do direito de exploração comercial do seu
aspecto patrimonial somente pode ser realizado mediante contrato, por escrito,
de cessão de direitos. Isso porque, por força de norma cogente, o art. 49 da
citada Lei nº 9.610/1998 estabelece que os direitos de autor possam ser total
ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus procuradores,
a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com
poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros
meios admitidos em Direito, de modo que "somente se admitirá transmissão
total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita"
(inc. I). Com efeito, se a sociedade empresária de produção fonográfica tem
o dever legal de pagar pelos direitos de autor dos músicos executantes e/ou
intérpretes — para fins de exploração comercial da obra — no
contexto da celebração de contrato escrito de cessão de direitos autorais,
torna-se manifestamente inviável a possibilidade de se interpretar as
normas jurídicas do sistema legal no sentido de enquadrar as atividades
daqueles músicos como sendo de "prestação de serviço remunerado", para fins de
incidência de contribuição previdenciária. Portanto, assiste razão à Apelante,
ante a flagrante ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária
sobre os valores decorrentes dos contratos de cessão de direitos. Assim,
revelam-se nulas as NFLDs nº 35.233.674-9 e 35.424.761-1. 2. Provido o
recurso de apelação interposto por UNIVERSAL MUSIC LTDA. 1
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
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