TRF2 0001297-93.2002.4.02.5104 00012979320024025104
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE
GRATUIDADE NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE
ORDEM PÚBLICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. 1 - A Constituição Federal
prevê em seu art. 5º, LXXIV a prestação de assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovadamente não possuírem recursos. Para tanto, basta a
simples autodeclaração da sua condição econômica, conforme dispõe o art. 4º
da Lei 1.060/50. 2- No caso, a Embargante anexou aos autos declaração
de hipossuficiência, na qual afirma não possuir condições financeiras
de arcar com as custas processuais, bem como os honorários advocatícios,
sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família, o que autoriza o
deferimento do seu pedido. 3- Esta Turma vem, reiteradamente, a partir de
orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotando o entendimento -
em relação ao qual guardo ressalvas - de que a União Federal pode alegar a
existência de causa interruptiva da prescrição ou suspensiva da exigibilidade
do crédito tributário bem como juntar os documentos que a comprovam apenas
em embargos de declaração contra o acórdão que tenha negado provimento à
sua apelação e mantido a sentença que tenha reconhecido a prescrição. 4 -
Tal entendimento fundamenta-se na possibilidade de reapreciação das matérias
de ordem pública a qualquer tempo, aplicando-se, portanto, a questões como a
da legitimidade. Assim, na medida em que não pode ser conferido tratamento
desigual entre a União Federal e o contribuinte enquanto litigantes em
processo judicial (a não ser quando aquele seja decorrente da observância dos
privilégios previstos em favor do ente público na legislação processual),
a questão da ilegitimidade da Embargante para figurar no polo passivo da
execução fiscal, suscitada nos embargos de declaração por esta opostos,
deve ser apreciada. 5 - A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido
de que, nos casos de dissolução irregular, o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente ou administrador da pessoa jurídica somente
será possível se comprovado que este integrava a executada, com poderes
de gerência, à época da dissolução irregular (pouco importando a data de
ocorrência do fato gerador do tributo). 6- No caso dos autos, o requerimento
de inclusão da Embargante no polo passivo da execução fiscal nº 99.0403508-3
baseou-se no encerramento irregular da empresa, presumido em momento no qual
a Embargante figurava como gerente da sociedade (fl. 42). Assim, muito embora
a Embargante tenha passado a exercer a gerência após os fatos geradores, é
legítima a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal (fls. 45/48). 7-
Embargos de declaração a que se dá provimento, concedendo-se à Embargante
o benefício da gratuidade de justiça, e deixando de se atribuir efeitos
infringentes ao recurso no que se refere à alegação de ilegitimidade passiva.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE
GRATUIDADE NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE
ORDEM PÚBLICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. 1 - A Constituição Federal
prevê em seu art. 5º, LXXIV a prestação de assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovadamente não possuírem recursos. Para tanto, basta a
simples autodeclaração da sua condição econômica, conforme dispõe o art. 4º
da Lei 1.060/50. 2- No caso, a Embargante anexou aos autos declaração
de hipossuficiência, na qual afirma não possuir condições financeiras
de arcar com as custas processuais, bem como os honorários advocatícios,
sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família, o que autoriza o
deferimento do seu pedido. 3- Esta Turma vem, reiteradamente, a partir de
orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotando o entendimento -
em relação ao qual guardo ressalvas - de que a União Federal pode alegar a
existência de causa interruptiva da prescrição ou suspensiva da exigibilidade
do crédito tributário bem como juntar os documentos que a comprovam apenas
em embargos de declaração contra o acórdão que tenha negado provimento à
sua apelação e mantido a sentença que tenha reconhecido a prescrição. 4 -
Tal entendimento fundamenta-se na possibilidade de reapreciação das matérias
de ordem pública a qualquer tempo, aplicando-se, portanto, a questões como a
da legitimidade. Assim, na medida em que não pode ser conferido tratamento
desigual entre a União Federal e o contribuinte enquanto litigantes em
processo judicial (a não ser quando aquele seja decorrente da observância dos
privilégios previstos em favor do ente público na legislação processual),
a questão da ilegitimidade da Embargante para figurar no polo passivo da
execução fiscal, suscitada nos embargos de declaração por esta opostos,
deve ser apreciada. 5 - A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido
de que, nos casos de dissolução irregular, o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente ou administrador da pessoa jurídica somente
será possível se comprovado que este integrava a executada, com poderes
de gerência, à época da dissolução irregular (pouco importando a data de
ocorrência do fato gerador do tributo). 6- No caso dos autos, o requerimento
de inclusão da Embargante no polo passivo da execução fiscal nº 99.0403508-3
baseou-se no encerramento irregular da empresa, presumido em momento no qual
a Embargante figurava como gerente da sociedade (fl. 42). Assim, muito embora
a Embargante tenha passado a exercer a gerência após os fatos geradores, é
legítima a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal (fls. 45/48). 7-
Embargos de declaração a que se dá provimento, concedendo-se à Embargante
o benefício da gratuidade de justiça, e deixando de se atribuir efeitos
infringentes ao recurso no que se refere à alegação de ilegitimidade passiva.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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