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Jurisprudência


TRF2 0001297-93.2002.4.02.5104 00012979320024025104

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. 1 - A Constituição Federal prevê em seu art. 5º, LXXIV a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovadamente não possuírem recursos. Para tanto, basta a simples autodeclaração da sua condição econômica, conforme dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50. 2- No caso, a Embargante anexou aos autos declaração de hipossuficiência, na qual afirma não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, bem como os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família, o que autoriza o deferimento do seu pedido. 3- Esta Turma vem, reiteradamente, a partir de orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotando o entendimento - em relação ao qual guardo ressalvas - de que a União Federal pode alegar a existência de causa interruptiva da prescrição ou suspensiva da exigibilidade do crédito tributário bem como juntar os documentos que a comprovam apenas em embargos de declaração contra o acórdão que tenha negado provimento à sua apelação e mantido a sentença que tenha reconhecido a prescrição. 4 - Tal entendimento fundamenta-se na possibilidade de reapreciação das matérias de ordem pública a qualquer tempo, aplicando-se, portanto, a questões como a da legitimidade. Assim, na medida em que não pode ser conferido tratamento desigual entre a União Federal e o contribuinte enquanto litigantes em processo judicial (a não ser quando aquele seja decorrente da observância dos privilégios previstos em favor do ente público na legislação processual), a questão da ilegitimidade da Embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal, suscitada nos embargos de declaração por esta opostos, deve ser apreciada. 5 - A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que, nos casos de dissolução irregular, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ou administrador da pessoa jurídica somente será possível se comprovado que este integrava a executada, com poderes de gerência, à época da dissolução irregular (pouco importando a data de ocorrência do fato gerador do tributo). 6- No caso dos autos, o requerimento de inclusão da Embargante no polo passivo da execução fiscal nº 99.0403508-3 baseou-se no encerramento irregular da empresa, presumido em momento no qual a Embargante figurava como gerente da sociedade (fl. 42). Assim, muito embora a Embargante tenha passado a exercer a gerência após os fatos geradores, é legítima a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal (fls. 45/48). 7- Embargos de declaração a que se dá provimento, concedendo-se à Embargante o benefício da gratuidade de justiça, e deixando de se atribuir efeitos infringentes ao recurso no que se refere à alegação de ilegitimidade passiva.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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